DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1880/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da
Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das
determinações exaradas no Acórdão 12612/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos
requerentes.
1. Processo TC-006.616/2021-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Anderson Renato Alcantara da Silva (131.821.048-88); Centro
de Controle Interno da Aeronáutica (); Valquir Pio de Souza (052.137.117-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1881/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se
examina, na presente oportunidade, proposta de quitação de Roberto Miranda Leite
(peça 122), em razão do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo
Acórdão 1.908/2022-1ª Câmara, Sessão Ordinária, de 5/4/2022 (peça 69).
Considerando que o item 9.4 do referido acórdão impôs a Roberto Miranda
Leite a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 10.000,00, e que foi autorizado, por meio do Acórdão 3.887/2022-TCU-1ª Câmara
(peça 99), o seu parcelamento em cinco parcelas mensais e sucessivas, com a
atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais;
Considerando que Roberto Miranda Leite efetuou o recolhimento integral de
sua
dívida
em cinco
parcelas,
consoante
demonstrativo
de
multa à
peça
121,
corroborado por pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peça 120), não
remanescendo saldo devedor;
Considerando que a unidade instrutiva propôs expedição de quitação ao
responsável e o arquivamento destes autos (peças 122 e 123);
Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 124);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em expedir quitação a Roberto Miranda Leite, ante
o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão
1.908/2022-1ª Câmara e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-018.419/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.089/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis: João
Cãndido
Carvalho
Neto (099.155.913-49);
L
A
Comércio
e 
Construções
Ltda
(09.067.277/0001-06);
Pereira 
Construção
Ltda
(10.948.796/0001-62); Roberto Miranda Leite (256.591.626-49); Tadeu de Jesus Batista
de Sousa (241.074.413-34).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida - MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando João
Cãndido Carvalho Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1882/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor da
Sra. Maria da Conceição Carvalho, beneficiária de auxílio à pesquisa, em razão da
"omissão no dever de prestar contas", caracterizada pela "não apresentação de
Relatório Técnico Final e Avaliação de Desempenho dos Bolsistas vinculados ao
projeto".
Considerando que em seu exame (peças 37-39) a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando que, em seu parecer à peça 40, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em
decorrência da prescrição;
Considerando que, no presente caso, o prazo final de envio do relatório
técnico e/ou avaliação de desempenho expirou em 28/2/2015, sendo esse o termo
inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da
Resolução TCU-344/2022;
Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que
teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o
ofício de cobrança documental à responsável para apresentação do Relatório Técnico
Final e da Avaliação de Desempenho somente foi enviado em 3/3/2021 (peça 13),
tendo sido recebido em 12/3/2021 (peça 15);
Considerando que
o intervalo entre o
início da contagem
do prazo
prescricional (28/2/2015) e o primeiro marco interruptivo (12/3/2021) superou o
quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável, para ciência; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-019.434/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria da Conceicao Carvalho (388.481.804-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1883/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor de Aeropepe -
Plásticos de Engenharia Ltda. e José Adolfo Garrido Andrade, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de
Concessão de Recursos, na modalidade Subvenção Econômica SIN-0495-3.12/14, firmado
entre a Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe)
e Plásticos de Engenharia Ltda. (Aeropepe), e que tinha por objeto a concessão de
recursos financeiros na modalidade subvenção econômica para a execução do projeto
"Vant (Veículo Aéreo não Tripulado)".
Considerando que o referido Contrato de Concessão de Recursos foi firmado
no valor de R$ 347.710,00, sendo R$ 299.840,00 à conta da concedente e R$ 47.870,00
referentes à contrapartida do convenente, tendo sido efetivamente repassados o valor de
R$ 99.946,66,
Considerando que o valor atualizado do débito supera o limite mínimo
estipulado no art. 6º, inciso I, e 19 da IN TCU 71/2012,
Considerando que, ao avaliar eventual ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva ou sancionatória desta Corte com base nos parâmetros da Resolução TCU
344/2022, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
observou ter ocorrido lapso temporal superior a três anos entre a emissão do segundo
relatório de análise da prestação de contas, em 18/1/2019 (peça 47), e a portaria Facepe
25/2022, em 16/11/2022, a qual determinou a instauração desta TCE (peça 49),
Considerando que, em face disso, a AudTCE conclui ter ocorrido a prescrição
intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória deste Tribunal no caso concreto,
por força do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o
reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o consequente arquivamento desta
TCE,
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 71
destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do
reconhecimento da prescrição no caso concreto,
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser
aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme
art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança
judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo),
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio
do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-
TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
d) dar ciência deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e
aos responsáveis.
1. Processo TC-019.464/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aeropepe - Plasticos de Engenharia Ltda (03.030.388/0001-
61); Jose Adolfo Garrido Andrade (488.061.884-53).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1884/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal contra a Vinculus - Cooperativa de Prestação de Serviços
em
Desenvolvimento Sustentável
Ltda.
e seu
presidente,
Sr.
Severino Ramo
do
Nascimento, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos por meio do Contrato de Repasse 0264469-20/2008/MDA (Siafi 634512), que
tinha por objeto fornecer "apoio formação em desenvolvimento social e humano e
fortalecimento do processo de gestão social dos territórios rurais do Estado da Paraíba
e apoio à gestão social e formação de agentes para a estratégia territorial nacional, em
diversos municípios".
Considerando que, no presente caso, o termo inicial de contagem do prazo
prescricional ocorreu em 29/1/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas,
conforme informado à peça 85, e a primeira interrupção da prescrição ordinária em
6/5/2016, com a ciência do responsável acerca da notificação expedida por meio do
Ofício 770/2016 (peças 132 e 133), data que deve ser considerada também como marco
inicial da fluição da prescrição intercorrente;
Considerando que a unidade técnica verificou decurso do prazo de três anos,
sem a ocorrência de qualquer ato que evidencie o andamento regular dos autos, a partir
da citada data (6/5/2016) até a ciência da notificação acerca da TCE mediante Ofício
804/2020, em 20/4/2020 (peça 139), o que evidencia a ocorrência da prescrição
intercorrente;
Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como arquivar o
processo (peças 145-148);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva
e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-045.531/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Severino Ramo do Nascimento (692.377.514-00); Vinculus -
Cooperativa de Prestacao de Servicos Em Desenvolvimento Sustentavel Ltda.
(03.674.122/0001-51).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1885/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de
dívida, examinando-se pedido formulado pelos Srs. a Evandro Borel de Aguiar e Roberta
Maria Valentim Carvalho de Aguiar (peça 5) de parcelamento, em 72 parcelas, das multas
aplicadas individualmente no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelo
Acórdão 14045/2020-TCU-1ª Câmara, alterado em sede recursal pelo Acórdão 1635/2023-
TCU-1ª Câmara, e este mantido pelo Acórdão 6413/2023-TCU-1ª Câmara.
Considerando que no referido pedido os requerentes, subsidiariamente, caso
a decisão da Corte seja pela não autorização excepcional da ampliação da quantidade de
parcelas, pugnam pela autorização do pagamento das multas em comento em 36
parcelas;
Considerando que a solicitação de um prazo 72 meses não encontra amparo
regimental,
estando restrita
a
casos excepcionais
em
que
resta demonstrada
a
incapacidade relativa do responsável em quitar a dívida no limite de parcelamento (36
meses) estabelecido pelo art. 217 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, em seu pronunciamento (peça 13), o Serviço de Gestão de
Dívidas (Sediv) avaliou que os argumentos apresentados para justificar o extenso prazo
para adimplir a obrigações pecuniárias que foram imputadas aos responsáveis carecem
de sustentação documental que os corrobore;
Considerando que a Sediv julga que o prazo requerido se mostra excessivo,
tendo em vista o montante atualizado das multas, próximo de R$ 7.700,00, e isso
elevaria bastante os custos do controle, uma vez que aquele Serviço teria que
acompanhar a regularidade dos pagamentos mensais pelo período de 06 (seis) anos;

                            

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