DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a
emissão de novo ato concessório;
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1871/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de
Eleosina Paula Ribeiro de Oliveira emitido pelo Ministério Público do Trabalho e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos
de parcelas
decorrentes da
incorporação de quintos
ou décimos
de funções
comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da
Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo
residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado
até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei
9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF, em repercussão
geral, do Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no
sentido de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do
ato pela ilegalidade, com a negativa de registro;
considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos,
não conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não
contem com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos
em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já
adotada no ato ora examinado;
considerando, na hipótese, em linha com a deliberação do STF, que, a
despeito da negativa de registro da concessão, seus efeitos podem subsistir até que se
dê o completo desaparecimento do valor percebido em excesso, momento em que
novo título de inatividade deverá ser remetido a esta Corte para o devido registro,
consoante fixado no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão inicial de
aposentadoria a Eleosina Paula Ribeiro de Oliveira (ato nº 105870/2022, peça 3);
b) esclarecer ao Ministério Público do Trabalho que, a despeito da negativa
de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - sem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela
compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado
a esta Corte de Contas para o competente registro
c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-009.523/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eleosina Paula Ribeiro de Oliveira, CPF 254.458.201-49.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público do Trabalho que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora.
ACÓRDÃO Nº 1872/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.184/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Daniel Ferreira de Souza (144.328.892-68); Fanice
Lopes de Souza (215.486.842-87); Ivaneide Santos de Carvalho (011.067.217-80); Maria
do Perpetuo Socorro Barbosa de Menezes (031.428.922-49); Raimundo Vilaca Reis
(144.328.382-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1873/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.414/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivo Walter dos Santos (310.170.459-68); Luzimar Cordova
(574.692.889-53); Regina
Celia Pereira
(283.950.002-78); Suely
Ferreira da
Silva
(282.583.719-91); Vitor Alberto Kerber (296.007.070-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1874/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.554/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudelania Garcia Pires (485.026.006-30); Luiz Carlos
Marques de Oliveira (551.221.168-49); Marcos Antonio de Oliveira (480.709.556-00);
Mario Luiz de Mendonca Faria (212.002.706-49); Viviane Terezinha Mion Bodaczny
Taliberti (504.226.189-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1875/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.639/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angela Maria Rosetti Netto dos Reys Burns (714.203.637-
00); Carlos Francisco Ramos Pinto (073.731.804-00); Israel Gomes Vieira (138.086.484-
49); Lindalva Rodrigues Batista (137.052.294-00); Vilma Theresinha de Moura Toledo
(004.247.237-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1876/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.653/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daisy Freire Garcia (152.142.496-91); Lea Freire de Castro
Valerio (229.489.026-49); Maria de Fatima Oliveira Neto (006.481.976-03); Mariana
Domingues Veiga Ferreira (090.899.506-72); Tania Hemetrio Coessens (336.234.226-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1877/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.762/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Geraldo Martins do Nascimento (067.919.807-53); Leny
Pereira Lima (000.003.326-07); Maria Jose Barros de Souza (053.148.164-66).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1878/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.878/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amelia Teresa Pereira Kessler (096.520.987-36); Eidi de
Souza (067.456.107-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1879/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.896/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dulcineia Pereira de Carvalho (341.993.573-00); Gracinda
Maria Barros da Cunha e Silva
(225.781.617-04); Jaime Clementino de Aguiar
(074.139.471-53); Leticia Freire Santos (067.979.805-69); Maria do Carmo Bicudo
Barbosa (449.930.138-68); Sofia Freire Santos (067.979.665-74); Tatiana Santana Freire
Santos (563.913.405-44).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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