DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Seproc propõe
o indeferimento do pedido de
parcelamento em 72 parcelas e o deferimento do pedido para que as dívidas sejam
pagas dentro do limite de 36 parcelas, definidos art. 217 do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 14);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
conhecer do pedido de parcelamento apresentado por Evandro Borel de
Aguiar e Roberta Maria Valentim Carvalho de Aguiar, nos termos do art. 217 do
Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, e deferir o pedido para
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais das multas aplicadas pelo Acórdão
14.045/2020-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 1.635/2023-TCU-1ª Câmara, e este
mantido pelo Acórdão 1.635/2023-TCU-1ª Câmara, nos valores, individuais, de R$
7.500,00
(sete
mil
e
quinhentos reais),
atualizadas
monetariamente
a
partir de
07/03/2023 até a data do efetivo recolhimento;
indeferir o pedido de parcelamento das multas, individuais, em 72 (setenta e
duas) parcelas por não comprovarem, por meio de documentos, a incapacidade
financeira que ampararia o pleito;
fazer os seguintes alertas a esses responsáveis:
c.1) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às multas poderão ser
retiradas
no 
link
https://divida.apps.tcu.gov.br 
(para
isso,
é 
necessário 
prévio
credenciamento no site do TCU), ou, se preferirem, solicitar, mensalmente, ao Serviço de
Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br enquanto
perdurar o parcelamento; e
c.2) da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das
parcelas das multas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU
114, de 29/07/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela
dessas multas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art.
217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; e
informar aos responsáveis que a inscrição de seus nomes no cadastro do
Serasa Experian não teve origem no processo TC 033.818/2019-3.
1.
Processo 
TC-032.269/2023-4
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Evandro Borel de Aguiar (032.139.614-69); Roberta Maria
Valentim Carvalho de Aguiar (044.301.614-37).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fernando Falcao Morais (41098/OAB-PE), Victor
Souza Soares (46.230/OAB-PE) e outros, representando Evandro Borel de Aguiar;
Fernando Falcao Morais (41098/OAB-PE), Victor Souza Soares (46.230/OAB-PE) e outros,
representando Roberta Maria Valentim Carvalho de Aguiar.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1886/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos, com
a ressalva de que " a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU".
1. Processo TC-000.813/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Josué Dias da Silva (277.759.684-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1887/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-000.914/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Felipe Nery Neto (122.415.043-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1888/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-000.992/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Wilza Maria Aparecida de Melo Estrella (428.186.564-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1889/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-001.004/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosália Carneiro da Silva (490.935.411-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1890/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-001.018/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Magno Messias de Souza (115.246.342-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1891/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.075/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria Leonor Alves Maia (399.091.664-53); Rejane Ferreira
dos Santos (373.524.664-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1892/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.100/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ricardo Procácio da Silva (624.473.606-06); Rodrigo Antônio
de Paiva Duarte (326.971.046-15); Soraya Cortez Ribeiro (719.871.346-72); Valéria Cristina
Câmara (570.995.026-20); Zélia Pires da Silveira (480.055.926-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1893/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-001.105/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fátima Tanea Hack (709.592.859-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1894/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.118/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ione Dilma de Oliveira Gil (613.571.119-91); Vanildo José
Ramos (507.180.709-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1895/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-001.126/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Omar de Faria (217.337.326-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1896/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-001.137/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sueli Pereira Castro (817.069.018-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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