DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1919/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-036.230/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Catarina Maria da Silva (027.697.226-03); Norma Sueli Caria
Franca Cordeiro (273.624.505-91); Odete Caliman Coutinho (065.098.986-40); Rosalina de
Lima Santos (015.883.306-64); Valéria Maria Vidigal Botelho de Magalhães Iorio
(328.428.487-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1920/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-036.264/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizabeth Andrade Coelho (486.467.685-20); Maria de
Lourdes de Oliveira Lima (451.619.844-49); Marina Dias Rolim Visentin (072.162.038-87);
Sueli Braga Leite (040.620.437-34); Tarcizio Nardelli (196.482.786-87).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1921/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-038.779/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Raimundo Lopes de Sousa (106.631.933-20); Maria
Lúcia de Sousa da Silva (173.684.135-15); Maria da Glória Monteiro Pinto (408.632.807-
06); Maria de Fátima Gurgel Faria (199.229.224-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1922/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do
MP/TCU
(peças
73-76)
aos
responsáveis
e ao
Fundo
Nacional
de
Saúde,
para
conhecimento.
1. Processo TC-014.316/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Empreendimento 
Farmacêutico
Santa 
Fé 
Ltda.
(70.315.106/0017-27); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. excluir os Srs. Rafael Fernando de Oliveira Dantas e Rosemberg de
Oliveira Dantas da relação processual, haja vista não deterem poderes de administração
no estabelecimento comercial Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda. à época das
ocorrências.
ACÓRDÃO Nº 1923/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU,
ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-014.321/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Empreendimento
Farmacêutico
Santa 
Fé
Ltda
(70.315.106/0023-75); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg
de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1924/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta
decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-014.688/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (02.558.636/0001-
89); Neitônio Freitas dos Santos (496.748.464-68).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gentil Ferreira de Souza Neto (27316/OAB-PE),
representando Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; Rhayssa Oliveira Freitas Ribeiro
(13388/OAB-AL), representando Neitonio Freitas dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1925/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta
decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, à Caixa
Econômica Federal e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-020.003/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Flávio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos
Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Roberto Coêlho Lócio (19.642/OAB-PE),
representando Flávio Guimaraes Figueiredo Lima; Guilherme Moreira Braz (3 7 0 5 8 / OA B -
PE),
representando Nilton
da
Mota
Silveira Filho;
Luiz
André
Paulino da
Silva
(30401/OAB-PE), representando Marcos Baptista Andrade.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1926/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU,
ACORDAM, por unanimidade, em sobrestar o presente processo, nos termos dos arts.
10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do RI/TCU, até que seja
proferida decisão definitiva no âmbito do processo 1016654-64.2021.4.01.4100, em
tramite na Seção Judiciária de Rondônia, da Justiça Federal;
1. Processo TC-031.328/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Pereira Barros (616.861.662-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 17ª Brigada de Infantaria de Selva.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1927/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, V, "b", nos termos do art. 217 do Regimento
Interno, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM
por unanimidade em conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo
responsável Walter da Silva Jorge João, e deferir o pedido para pagamento da multa
individual a ele aplicada pelo acórdão 4534/2022-TCU-1ª Câmara, em 12 (doze) parcelas
mensais consecutivas,
com incidência
sobre cada
parcela dos
correspondentes
acréscimos legais, além de fazer a determinação conforme proposto nos autos.
1. 
Processo
TC-000.374/2024-5 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
17.1. alertar o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente
constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim da necessidade do encaminhamento ao TCU dos
comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de
protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da
Portaria-TCU 114, de 29/07/2020).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 19 de março de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara

                            

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