DOEAM 20/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de março de 2024 3
DECRETO Nº 49.192, DE 20 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência 
zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, 
para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Pato-
genicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do 
Amazonas;
CONSIDERANDO a prorrogação de Estado de Emergência zoossanitá-
ria em todo o território nacional, por 180 dias, promovida pela Portaria MAPA 
n.º 624, de 06 de novembro de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a necessidade na manutenção de ações relativas ao 
controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta 
possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros 
demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres 
ou domésticas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico n.º 04/2024 - GEPA/DETEC/
SEAPAF, da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 468/2024 - GAB/
SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018202.001219.2024-
53,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, pelo prazo de 90 (noventa) 
dias, a situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, em 
consonância com a Portaria MAPA n.º 624, de 06 de novembro de 2023, do 
Ministério da Agricultura e Pecuária, que prorrogou por 180 dias, a vigência 
da Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, que declarou estado 
de emergência zoossanitária, em todo o território nacional, em função da 
detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogeni-
cidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil.
Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do 
Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução 
das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas 
complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a 
IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.
Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise 
de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a 
cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual 
e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da 
Agricultura e Pecuária.
Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades 
estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências 
e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da 
ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes.
Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em 
função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua 
disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no 
Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários esta-
belecidos na legislação vigente.
Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do 
disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.
Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria 
tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e 
prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do 
Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos 
órgãos de controle.
Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#171498#3#175018/>
Protocolo 171498
<#E.G.B#171499#3#175019>
DECRETO Nº 49.193, DE 20 DE MARÇO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em 
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, 
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária 
n.º 0431456-09.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os 
pedidos constantes na exordial, determinando o reenquadramento do Autor, 
JOEL SEVALHO BEZERRA, na Classe B, Referência 2, do cargo de Agente 
de Endemias;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 00458/2024/SAJ-PPC/PGE, assim como o Ofício n.º 
0367/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de 
Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.02.017306.000641/2024-04,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido o servidor JOEL SEVALHO BEZERRA, 
Matrícula n.º 207.613-6 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a 
título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 
15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, 
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLAS.
REF.
CARGO
CLAS.
REF.
AGENTE DE 
ENDEMIAS
A
1
AGENTE DE 
ENDEMIAS
B
2
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#171499#3#175019/>
Protocolo 171499
<#E.G.B#171500#3#175020>
DECRETO Nº 49.194, DE 20 DE MARÇO DE 2024
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da 
Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de 
R$6.315.464,85 
(SEIS 
MILHÕES, 
TREZENTOS 
E 
QUINZE 
MIL, 
QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO 
CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.605.123 - Assistência 
Financeira da União Destinada à Complementação ao Pagamento dos Pisos 
Salariais para Profissionais da Enfermagem - Apoio, Auxílio ou Assistência 
Financeira - Alocação Vinculada, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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