DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 20 de março de 2024 3 DECRETO Nº 49.192, DE 20 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Pato- genicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas; CONSIDERANDO a prorrogação de Estado de Emergência zoossanitá- ria em todo o território nacional, por 180 dias, promovida pela Portaria MAPA n.º 624, de 06 de novembro de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária; CONSIDERANDO a necessidade na manutenção de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o Parecer Técnico n.º 04/2024 - GEPA/DETEC/ SEAPAF, da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 468/2024 - GAB/ SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018202.001219.2024- 53, D E C R E T A : Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, em consonância com a Portaria MAPA n.º 624, de 06 de novembro de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que prorrogou por 180 dias, a vigência da Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, que declarou estado de emergência zoossanitária, em todo o território nacional, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogeni- cidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil. Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária. Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes. Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários esta- belecidos na legislação vigente. Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência. Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle. Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#171498#3#175018/> Protocolo 171498 <#E.G.B#171499#3#175019> DECRETO Nº 49.193, DE 20 DE MARÇO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0431456-09.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, determinando o reenquadramento do Autor, JOEL SEVALHO BEZERRA, na Classe B, Referência 2, do cargo de Agente de Endemias; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00458/2024/SAJ-PPC/PGE, assim como o Ofício n.º 0367/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.000641/2024-04, DECRETA: Art. 1.º Fica promovido o servidor JOEL SEVALHO BEZERRA, Matrícula n.º 207.613-6 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLAS. REF. CARGO CLAS. REF. AGENTE DE ENDEMIAS A 1 AGENTE DE ENDEMIAS B 2 Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#171499#3#175019/> Protocolo 171499 <#E.G.B#171500#3#175020> DECRETO Nº 49.194, DE 20 DE MARÇO DE 2024 ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$6.315.464,85 (SEIS MILHÕES, TREZENTOS E QUINZE MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.605.123 - Assistência Financeira da União Destinada à Complementação ao Pagamento dos Pisos Salariais para Profissionais da Enfermagem - Apoio, Auxílio ou Assistência Financeira - Alocação Vinculada, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar