DOEAM 20/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 35.187 | Ano CXXXI
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quarta-feira
20
mar/2024
Assembéia Legislativa
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI Nº 6.773, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 
 
CRIA o Mês da Escola Bíblica de Férias no 
Estado do Amazonas como estratégia de 
Defesa Social e Prevenção da Violência, 
promovendo 
a 
integração 
social 
de 
crianças e adolescentes por meio de 
atividades educacionais, culturais e de 
lazer. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Mês da Escola Bíblica de Férias, com o 
objetivo de oferecer às crianças e adolescentes uma oportunidade de participarem de atividades 
educacionais bíblicas e culturais, promovidas por cristãos visando ao desenvolvimento social e 
educacional das crianças e adolescentes durante o período de férias escolares nos meses de 
janeiro e julho. 
Parágrafo único. Para a realização da Escola Bíblica de Férias (EBF), o Estado poderá 
disponibilizar a estrutura da rede pública estadual de ensino fundamental e médio. 
Art. 2º As comemorações relativas ao Mês da Escola Bíblica de Férias compreenderão 
atividades educacionais bíblicas, culturais e esportivas que serão organizadas pelas igrejas em 
parceria com as escolas e a comunidade local, visando à promoção da cultura de paz, da 
prevenção da violência e da integração social de crianças e adolescentes. 
Art. 3º A programação e coordenação das atividades da Escola Bíblica de Férias (EBF) 
serão de responsabilidade das igrejas cristãs do Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. A Escola Bíblica de Férias também terá como objetivo proporcionar 
oportunidades para crianças e adolescentes se envolverem com atividades saudáveis, 
desenvolvendo habilidades e competências sociais, intelectuais e emocionais, a fim de fazer 
frente à cooptação por cidadãos infratores e práticas delituosas. 
Art. 4º A participação na Escola Bíblica de Férias será voluntária e gratuita. 
Art. 5º A Escola Bíblica de Férias deverá contar com a participação de voluntários, 
professores, monitores e líderes comunitários capacitados para atuar com crianças e 
adolescentes, garantindo um ambiente seguro e inclusivo. 
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação e Desporto poderá realizar campanhas de 
divulgação sobre a Escola Bíblica de Férias, incentivando a participação da comunidade e 
conscientizando sobre a importância da promoção da cultura de paz e da prevenção da violência. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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