DOEAM 20/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 20 de março de 2024
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Protocolo 171257
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 7º Os meses de janeiro e julho, referentes à Escola Bíblica de Férias (EBF), poderão 
constar no calendário oficial de atividades da Secretaria Estadual de Educação e Desporto. 
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de 
março de 2024. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1º Vice-Presidente 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
2º Vice-Presidente 
Deputado FELIPE SOUZA 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado JOÃO LUIZ 
Secretário-Geral 
Deputado ABDALA FRAXE 
1º Secretário 
 
Deputada JOANA DARC 
2º Secretário 
Deputado CABO MACIEL 
3º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
Ouvidor 
Deputado DR. GOMES 
Corregedor 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.774, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 
 
INSTITUI a Política Pública de Incentivo à 
Disseminação do Evangelho em Unidades 
Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas. 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas 
Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas, configurando-se como mecanismo 
estratégico de enfretamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e 
religiosa dentro das unidades prisionais do Estado. 
Art. 2º O incentivo à política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliado pela 
acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e 
direcionando o desenvolvimento da presente Lei. 
§ 1º Será implantada a prática de missas/cultos semanais que atendam às necessidades 
do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de 
conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária. 
§ 2º Os presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa cristã que 
permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, prezando pelo livre-
arbítrio e pela liberdade de crença. 
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades 
Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa que esteja 
em situação carcerária receba a oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento 
adequado, pautado na liberdade religiosa. 
Art. 4º Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho 
nas Unidades Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no 
sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que 
ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem. 
Art. 5º São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas 
Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas: 
I – a adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos 
padres e pastores responsáveis pela disseminação da doutrina cristã; 
II – o desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos 
presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral as 
perseguições religiosas; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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