DOEAM 20/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 20 de março de 2024
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Protocolo 171261
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI Nº 6.777, DE 6 DE MARÇO DE 2024.
REVOGA a Lei nº 5.888, de 18 de maio de
2022, que DECLARA Patrimônio Cultural
Material e Imaterial do Estado do Amazonas,
o Santuário onde acontecem as aparições de
Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz no
Município de Itapiranga.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 5.888, de 18 de maio de 2022, que DECLARA Patrimônio
Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas, o Santuário onde acontecem as aparições
de Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz no Município de Itapiranga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de
março de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI Nº 6.778, DE 6 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE sobre a garantia de assentos
especiais para pessoas com obesidade
mórbida nos serviços de transporte
fluvial intermunicipal.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei reserva assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos
serviços de transporte fluvial intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para
atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja
adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.
§ 2º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais por passagens de
transporte fluvial intermunicipal.
Art. 2º A violação ao direito da pessoa obesa à igualdade de que trata esta Lei será
punível com multa em valor equivalente a até dez vezes o valor da passagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de
março de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI Nº 6.778, DE 6 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE sobre a garantia de assentos
especiais para pessoas com obesidade
mórbida nos serviços de transporte
fluvial intermunicipal.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei reserva assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos
serviços de transporte fluvial intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para
atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja
adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.
§ 2º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais por passagens de
transporte fluvial intermunicipal.
Art. 2º A violação ao direito da pessoa obesa à igualdade de que trata esta Lei será
punível com multa em valor equivalente a até dez vezes o valor da passagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de
março de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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