DOEAM 20/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 20 de março de 2024
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Protocolo 171261
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.777, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 
  
REVOGA a Lei nº 5.888, de 18 de maio de 
2022, que DECLARA Patrimônio Cultural 
Material e Imaterial do Estado do Amazonas, 
o Santuário onde acontecem as aparições de 
Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz no 
Município de Itapiranga. 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 5.888, de 18 de maio de 2022, que DECLARA Patrimônio 
Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas, o Santuário onde acontecem as aparições 
de Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz no Município de Itapiranga.  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de 
março de 2024. 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1º Vice-Presidente 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
2º Vice-Presidente 
Deputado FELIPE SOUZA 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado JOÃO LUIZ 
Secretário-Geral 
Deputado ABDALA FRAXE 
1º Secretário 
 
Deputada JOANA DARC 
2º Secretário 
Deputado CABO MACIEL 
3º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
Ouvidor 
Deputado DR. GOMES 
Corregedor 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.778, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 
 
DISPÕE sobre a garantia de assentos 
especiais para pessoas com obesidade 
mórbida nos serviços de transporte 
fluvial intermunicipal. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Esta Lei reserva assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos 
serviços de transporte fluvial intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.  
§ 1º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para 
atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja 
adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.  
§ 2º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais por passagens de 
transporte fluvial intermunicipal.  
Art. 2º A violação ao direito da pessoa obesa à igualdade de que trata esta Lei será 
punível com multa em valor equivalente a até dez vezes o valor da passagem. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de 
março de 2024. 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1º Vice-Presidente 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
2º Vice-Presidente 
Deputado FELIPE SOUZA 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado JOÃO LUIZ 
Secretário-Geral 
Deputado ABDALA FRAXE 
1º Secretário 
 
Deputada JOANA DARC 
2º Secretário 
Deputado CABO MACIEL 
3º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
Ouvidor 
Deputado DR. GOMES 
Corregedor 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.778, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 
 
DISPÕE sobre a garantia de assentos 
especiais para pessoas com obesidade 
mórbida nos serviços de transporte 
fluvial intermunicipal. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Esta Lei reserva assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos 
serviços de transporte fluvial intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.  
§ 1º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para 
atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja 
adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.  
§ 2º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais por passagens de 
transporte fluvial intermunicipal.  
Art. 2º A violação ao direito da pessoa obesa à igualdade de que trata esta Lei será 
punível com multa em valor equivalente a até dez vezes o valor da passagem. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de 
março de 2024. 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1º Vice-Presidente 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
2º Vice-Presidente 
Deputado FELIPE SOUZA 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado JOÃO LUIZ 
Secretário-Geral 
Deputado ABDALA FRAXE 
1º Secretário 
 
Deputada JOANA DARC 
2º Secretário 
Deputado CABO MACIEL 
3º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
Ouvidor 
Deputado DR. GOMES 
Corregedor 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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