DOE 22/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº056  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2024
II – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5.º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código 
Tributário Nacional).
§ 6.º Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, 
as disposições dos arts. 840 a 850 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 7.º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação pela Procuradoria-Geral do 
Estado do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios 
a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Ceará, considerando-se os princípios constantes do § 2.º deste artigo.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I – transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela 
Procuradoria-Geral do Estado;
II – transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e 
no sítio da Procuradoria-Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é 
admissível, abertas à adesão de todos os devedores e das partes adversas que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, no seu 
regulamento e no edital.
Art. 3.º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, 
no mínimo, os compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a 
livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus 
reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer 
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, e desistir dos recursos 
nela interpostos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de 
mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração 
do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.
§ 1.º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, 
de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2.º Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão 
das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4.º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei n.º 
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5.º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6.º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, 
devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1.º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2.º O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo 
o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.
§ 3.º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido 
dos créditos objeto de transação.
§ 4.º O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos para com a Fazenda do Estado.
§ 5.º Não se aplica o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo na hipótese de restar demonstrado que, caso não sejam levantados os valores pelo devedor, 
haverá inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.
Art. 7.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos 
limites fixados nos incisos I e II do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para 
opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 8.º A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos 
anteriormente pactuados.
Art. 9.º É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III – incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação 
– ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no inciso VI do 
art. 13 desta Lei;
V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução 
tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
VI – envolva o adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – 
ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecop.
§ 1.º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2.º desta Lei com quaisquer outras 
asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2.º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada e o encargo 
legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita terão como base de cálculo o valor resultante da transação.
§ 3.º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial 
ou falência.
Art. 10. Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda 
que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
VIII – a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1.º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) 
dias, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a 
transação em todos os seus termos.
§ 3.º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, 
sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4.º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, 
ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1.º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II 

                            

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