DOE 22/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº056  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2024
do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5.º desta Lei, ou 
eventual rescisão.
§ 2.º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o art. 2.º, inciso II, 
desta Lei, sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a 
aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 13.  Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das 
garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação 
individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a 
concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente 
objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do 
contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;
VI – a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do art. 9.º desta Lei.
§ 1.º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação que estejam em litígio com causa anteriormente 
decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil, 
do art. 24 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.
§ 2.º O rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e 
melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei.
CAPÍTULO  II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, DAS SUAS AUTARQUIAS, 
FUNDAÇÕES E DE OUTROS ENTES ESTADUAIS
Art. 14. A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais poderá ser proposta pela 
Procuradoria-Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 15. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados 
como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do inciso V do art. 13 
desta Lei;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
§ 1.º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2.º A transação não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 3.º 
deste artigo;
III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.
§ 3.º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II 
do § 2.º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4.º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos 
por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente 
do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).
§ 5.º No que se refere o § 4.° deste artigo:
I – o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados perante a Procuradoria-Geral do Estado, 
inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais 
ou exigência de antecipações/garantias ao contribuinte;
II – será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6.º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, 
cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte 
ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 7.º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica 
e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nos Capítulos III e IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 16. O Estado do Ceará, suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor 
transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1.º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico por qualquer 
das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2.º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo 
de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3.º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 17. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a 
serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1.º Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2.º desta Lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos 
geradores futuros ou não consumados.
§ 2.º As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do §1.° deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) 
do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3.º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2.º deste 
artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, 
de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado 
o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 1.º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não 
definitivamente julgados.
§ 2.º O sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 
da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3.º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a 
inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 20. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

                            

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