5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº056 | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2024 CAPÍTULO IV DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR Art. 21. Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, com a redação da Lei n.º 18.439, de 27 de julho de 2023. Art. 22. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital. Art. 23. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente: I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. Art. 24. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 26. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem. Art. 27. O Procurador-Geral do Estado poderá requerer a desistência de execuções fiscais ajuizadas em valor superior ao do que trata o art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, não implicando o cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes. § 1.º A cobrança pela via judicial será mantida se a execução estiver embargada, garantida por qualquer meio, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa ou mediante juízo de conveniência e oportunidade do Procurador-Geral do Estado. § 2.º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput deste artigo serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais. Art. 28. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, na cobrança da dívida ativa, contar com o apoio operacional de instituição financeira pública, mediante contratação na forma da legislação, ou a celebração de convênio ou acordo de cooperação com outros órgãos ou entidades. Art. 29. Ficam revogados os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.707, de 22 de março de 2024. ALTERA A LEI Nº18.348, DE 20 DE ABRIL DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o art. 1.º da Lei n.º 18.348, de 20 de abril de 2023, passando à seguinte redação: “Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado ao ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, na matrícula n.º 49.942, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 6.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.708, de 22 de março de 2024. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará – FUNTELC, no valor total de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, § 1.°, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3.º O valor, a ação e o programa constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023. Art. 4.º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO DO CRÉDITO ESPECIAL Nº18.708 DE 22 DE MARÇO DE 2024 TOTAL SUPLEMENTADO R$ 3.500.000,00 ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 30200001 - FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 3.500.000,00 30200001 - FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 3.500.000,00 24.722.134 - TELEDIFUSÃO EDUCATIVA, CULTURAL E INFORMATIVA. 12367 - Serviço Televisivo em Transmissão ao Vivo - Campeonato Esportivo Cearense de Futebol 3.500.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 3.500.000,00 TOTAL DO ANEXO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 3.500.000,00 *** *** *** DECRETO Nº35.918, de 22 de março de 2024. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 201.354.472,25 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I e III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, do art. 43 da Lei Estadual nº 18.430, de 21 de julho de 2023 – LDO 2024. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – AL, entre projetos e atividades, para manutenção dos serviços administrativos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TJ, entre projetos e atividades, para o desenvolvimento e capacitação deFechar