DOE 22/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº056  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2024
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE
ID. USO
VALOR
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12441 - Iluminação do campo de futebol Antônio Francimar Ferreira dos Santos na localidade de Santo Antônio, distrito de Campos Belo , em Caridade. 
10.000,00 
10 - SERTÃO DE CANINDÉ 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12691 - Melhorias nas Quadras Poliesportivas 
10.000,00 
12 - SERTÃO DOS CRATEÚS 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12695 - Criação do Polo de Lazer em Russas 
10.000,00 
14 - VALE DO JAGUARIBE 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12705 - Melhorias para Quadra Poliesportiva em Russas 
10.000,00 
14 - VALE DO JAGUARIBE 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12715 - Implantação de Areninha em Nova Russas 
10.000,00 
12 - SERTÃO DOS CRATEÚS 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12719 - Implantação de Ginásio Poliesportivo em Santa Quitéria 
10.000,00 
12 - SERTÃO DOS CRATEÚS 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12730 - Construção de Areninha em Santa Quitéria 
10.000,00 
12 - SERTÃO DOS CRATEÚS 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12869 - Implantação de Quadra Poliesportiva em Queimadas - Crateús 
10.000,00 
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
27.812.151 - ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO.  
12898 - Construção de Quadra Poliesportiva no Município de Quixelô 
10.000,00 
02 - CENTRO SUL 
INVESTIMENTOS 
1.500.9100000 
0 
10.000,00 
46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
1.503.825,06
46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
1.503.825,06
09.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.  
20204 - Manutenção dos Serviços Administrativos - CEARAPREV 
1.503.825,06 
15 - ESTADO DO CEARÁ 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
1.802.9200000 
1 
1.503.825,06 
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
18.087,00
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
18.087,00
08.244.121 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.  
20522 - Fortalecimento do Controle Social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS 
18.087,00 
03 - GRANDE FORTALEZA 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
1.500.9100000 
0 
18.087,00 
57200001 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
160.000,00
57200001 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
160.000,00
18.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.  
20096 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) - SEMACE 
160.000,00 
03 - GRANDE FORTALEZA 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
1.500.9100000 
0 
160.000,00 
 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
47.583.602,87
*** *** ***
DECRETO Nº35.919, de 22 de março de 2024.
ALTERA A METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO 
AMBIENTE - IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88 incisos IV e XIX, da Constituição do Estado 
do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia para o CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO que caberá a cada município em função 
do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, IQM; CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Plano das Coletas Seletivas Múltiplas, em 
festejo ao Princípio da Economicidade e da Eficiência para implementação da Coleta Seletiva nos municípios cearenses, no âmbito do programa do Índice 
Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM) de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a metodologia para o cálculo da participação que caberá a cada município do Estado, em função do Índice Municipal de Quali-
dade do Meio Ambiente – IQM, conforme Seção III, do Capítulo III, do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passando a se considerar as determinações 
constante nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º A implantação das instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMRs pelos municípios consorciados ocorrerá em conformidade 
com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima observando-se os cronogramas, prazos, pontuações e documentações 
comprobatórias constantes no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º Por decorrência da pandemia de Covid 19, os municípios consorciados deverão implantar as instalações físicas das Centrais Municipais de 
Resíduos - CMR de acordo com o Anexo III em um período máximo de 05 (cinco) anos, a contar do ano subsequente do início do recebimento do percentual 
de ICMS relativo ao IQM.
Art. 4º Os valores recebidos pelos municípios consorciados e não consorciados referentes ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente 
- IQM serão repassados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser utilizados, exclusivamente, para a Implantação e implementação da 
Política de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os valores a serem repassados pelos municípios aos consórcios públicos de manejo de resíduos sólidos para implementação da 
política de resíduos sólidos serão definidos no contrato de rateio.
Art. 5º Os municípios que apresentaram documentação comprobatória aprovada no IQM 2023, conforme §1º e 2º, não necessitarão reenviar a 
mencionada documentação.
§1º Para os municípios consorciados não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização do documento nos seguintes 
eixos e respectivos itens:
Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 3
Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1
§2º Para os municípios não consorciados não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização do documentos nos 
seguintes eixos e respectivos itens:
Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 4
Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1
§3º A lista de municípios que já foram pontuados nos eixos acima será publicada no site da SEMA.
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário à matéria tratada neste instrumento, em especial os arts. 16, 17, 18, 18-A, Parágrafo 
único do art. 19 e art. 21 do Decreto nº 29.306 de 2008, os Decretos Estaduais nº 29.881, de 2009, nº 32.011, de 2016, nº 32.483, de 2017, nº 32.926, de 
2018 e 35.051. de 2022.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
 GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
1. GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,1)
1.1. CRONOGRAMA:
1. Lei municipal de resíduos sólidos;
2. Decreto regulamentador;
3. Órgão responsável pela gestão dos resíduos;
4. Fundo Municipal de Meio Ambiente;
5. Participação do município no consórcio;
6. Contrato de rateio do ano de 2023.
1.2. Documentação comprobatória:
1. cópia da lei publicada ou lei de ratificação do contrato do consórcio;

                            

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