DOE 22/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº056  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2024
E PROCEDIMENTOS NAS ESPECIALIDADES DE PRÓTESE DENTÁRIA, CIRURGIA ORAL/ DETECÇÃO PRECOCE DO CÂNCER DE BOCA, 
ENDODONTIA, PERIODONTIA, ORTODONTIA, ODONTOPEDIATRIA E ATENDIMENTO A PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS 
no limite territorial do município e da região de saúde, pelos contratantes da gestão do CEO-R de Juazeiro do Norte Unidade integrante da Rede Própria da 
Secretaria da Saúde. §1º – São partes integrantes deste CONTRATO DE PROGRAMA, independentemente de transcrição, os anexos abaixo relacionados: 
ANEXO I – SERVIÇOS MÍNIMOS DEFINIDOS E ESTRUTURADOS CONFORME CAPACIDADE INSTALADA ANEXO II – INDICADORES DE 
DESEMPENHO E MONITORAMENTO  ANEXO III – AVALIAÇÃO DO CONTRATO, METAS E INDICADORES § 2º – A criação de novos serviços 
e/ou ampliação e alteração dos limites poderão ser alterados, remanejados, acrescidos, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, conside-
rando prioritariamente o perfil epidemiológico, condicionada ao bom desempenho dos serviços ofertados, passando pela análise do Conselho Consultivo e 
homologados na Assembléia Consorcial; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este Contrato fundamenta-se nas diretrizes do SUS estabelecidos na Constituição 
Federal, arts. 196 a 200, Lei 8080/90, regulamentado pelo Decreto 7.508/2011, Lei 8.142/1990 e outras normatizações estabelecidas, Lei Nº. 11.107/2005, 
Decreto Nº. 6017/2007; Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei Complementar 141/2012, Lei 4320/64, normas gerais e específicas do Direito Financeiro, 
Contrato de Consórcio Público Ratificado pelos poderes legislativos municipais, por meio das Leis Municipais de BARBALHA (Lei Nº 1.859/2009, de 04 
de outubro de 2009), de JARDIM (Lei Nº 045/2009, de 04 DE dezembro de 2009), de JUAZEIRO DO NORTE (Lei Nº 3.596 DE 09 DE novembro de 2009), 
de MISSÃO VELHA (Lei Nº 044/2009 de 05 de novembro de 2009), de GRANJEIRO (Lei nº 18/2009 de 21 de dezembro de 2009) e Lei Nº 17.006, 30 
de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde 
no Estado do Ceará e outras normas pertinentes. FORO: Fortaleza - CE; VIGÊNCIA: De janeiro a dezembro do corrente ano; DATA DA ASSINATURA: 
22/03/2024; SIGNATÁRIOS: TÂNIA MARA SILVA COELHO, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA, 
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, GLEDSON LIMA BEZERRA, LUIZ ROSEMBERG DANTAS MACEDO FILHO, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA.  
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DE CONTRATO DE PROGRAMA Nº02/2024
POLI.R/QUIXADÁ
NUP 24001.008076/2024-17
CONTRATANTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA e os Municípios de BANABUIÚ, CHORÓ, IBARETAMA, 
IBICUITINGA, MILHÃ, PEDRA BRANCA, QUIXADÁ, QUIXERAMOBIM, SENADOR POMPEU, SOLONÓPOLE; CONTRATADO: CONSÓRCIO 
PÚBLICO DE SAÚDE DA REGIÃO DE QUIXADÁ-CE; OBJETO: a execução de SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS, no 
limite territorial do município e da região de saúde, pelos contratantes da gestão da Policlínica Regional de Quixadá, Unidade integrante da Rede Própria da 
Secretaria da Saúde. §1º – São partes integrantes deste CONTRATO DE PROGRAMA, independentemente de transcrição, os anexos abaixo relacionados: 
ANEXO I – SERVIÇOS MÍNIMOS DEFINIDOS E ESTRUTURADOS CONFORME CAPACIDADE INSTALADA ANEXO II – INDICADORES DE 
DESEMPENHO E MONITORAMENTO ANEXO III – AVALIAÇÃO DO CONTRATO, METAS E INDICADORES § 2º – A criação de novos serviços 
e/ou ampliação e alteração dos limites poderão ser alterados, remanejados, acrescidos, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, considerando 
prioritariamente o perfil epidemiológico, condicionada ao bom desempenho dos serviços ofertados, passando pela análise do Conselho Consultivo e homolo-
gados na Assembléia Consorcial; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este Contrato fundamenta-se nas diretrizes do SUS estabelecidos na Constituição Federal, 
arts. 196 a 200, Lei 8080/90, regulamentado pelo Decreto 7.508/2011, Lei 8.142/1990 e outras normatizações estabelecidas, Lei Nº. 11.107/2005, Decreto 
Nº. 6017/2007; lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar 141/2012, Lei 4320/64, normas gerais e específicas do Direito Financeiro, Contrato 
de Consórcio Público Ratificado pelos poderes legislativos municipais, por meio das Leis Municipais de BANABUIÚ (Lei nº 453/2009, de 26 de outubro 
de 2009.), de CHORÓ (Lei nº 303/2009, de 28 de outubro de 2009.), de IBARETAMA (Lei nº 017/2009 de 05 de outubro de 2009), de IBICUITINGA 
(Lei nº 474/2009, de 20 de novembro de 2009.), de MILHÃ (Lei nº 218/2009 de 29 de setembro de 2009), de PEDRA BRANCA (Lei nº 424/2009 de 24 de 
setembro de 2009), de QUIXADÁ (Lei nº 2413/2009 de 13 de novembro de 2009), de QUIXERAMOBIM (Lei nº 2334/2009 de 17 de dezembro de 2009), 
de SENADOR POMPEU (Lei nº 1219/2009 de 05 de outubro de 2009), de SOLONÓPOLE (Lei nº 998/2009 de 08 de outubro de 2009), e Lei Ratificadora 
Estadual nº 14.458/09, de 15 de setembro de 2009, e Lei nº 17.006, 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará e outras normas pertinentes. FORO: Fortaleza - CE; VIGÊNCIA: 
De janeiro a dezembro do corrente ano; DATA DA ASSINATURA: 13/03/2024; SIGNATÁRIOS: LUIZ OTÁVIO SOBREIRA ROCHA FILHO, MATHEUS 
PEREIRA MENDES, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, CIRILO ANTONIO PIMENTA LIMA, ANTÔNIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, ANA 
VLÁDIA NOGUEIRA PINHEIRO JUCÁ, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, FRANCISCO HERMES NOBRE, ELÍRIA MARIA FREITAS 
DE QUEIROZ, LUIZ ALAN PINHEIRO MACEDO, MARCONDES DE HOLANDA JUCÁ.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
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TERMO COM PAGAMENTO POR VIA INDENIZATÓRIA (EFICÁCIA PÓS CONTRATUAL)
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA 07/2024
PROCESSO: NUP 24001.016167/2024-26
O ORDENADOR DE DESPESAS DO CENTRO INTEGRADO DE DIABETES E HIPERTENSÃO - CIDH/SESA, no uso de suas atribuições, conferidas 
pelo Decreto 34.048, de 28 de Abril de 2021, a fim de atender às necessidades do Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão, inscrita no CNPJ sob o 
número 07.954.571/0033-91, com sede na Rua Silva Paulet nº 2406, Bairro Dionísio Torres CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no 
processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 63, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, reconhecer dívida no valor de R$ 8.565,07 (OITO MIL 
QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SETE CENTAVOS) junto à COOPERATIVA DOS PEDIATRAS DO CEARÁ LTDA - COOPED, 
inscrito no CNPJ sob o nº 01.052.748/0001-09, referente à prestação de serviços realizados após término de vigência contratual no período de 21/01/ a 
31/01/2024. CENTRO INTEGRADO DE DIABETES E HIPERTENSÃO, em Fortaleza, 15 de março de 2024.
Cristina Figueiredo Sampaio Façanha
DIRETORA GERAL DO CIDH
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER, no uso de suas atribuições, previstas no Art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim 
de atender às necessidades do Instituto de Prevenção do Câncer, inscrito no CNPJ nº 07.954.571/0025-81, com sede a Rua Walter Bezerra de Sá, nº 58, Bairro 
Dionísio Torres, Fortaleza/Ce. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo, RESOLVE, de acordo com o art. 63, §1º e §2º, da 
Lei nº 4.320/1964 e demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem como conforme entende a Procuradoria Geral do Estado e CGE, ante 
a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de valor de R$ R$ 5.634,27 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte 
e sete centavos) junto à COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO CEARÁ LTDA- COOCIRURGE, inscrita no CNPJ nº 02.985.391/0001-
76, estabelecida na Av. Desembargador Moreira, nº 760, 8º andar – salas 803/804/805, Meireles, Fortaleza/Ce, referente a pagamento de obrigação com 
eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato nº 478/2023, que teve por objeto, serviços em horas, sobreaviso e procedimentos de 
profissionais de saúde na categoria MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, junto ao Instituto de Prevenção do Câncer/ SESA, durante o período de 21 de janeiro 
a 20 de fevereiro de 2024, em decorrência do referido Contrato, o qual vigeu até 31 de outubro de 2023. INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER, 
em Fortaleza,13 de março de 2024.
Christina Cordeiro Benevides de Magalhães
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº05/2024
PROCESSO: 24001.003995/2024-02
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – SEADE, no uso de suas atribuições conferidas pelo 
art. 22, § 1º, do Decreto nº 93.872/1986 c/c art. 78, caput, da Lei Estadual nº 9.809/1973, a fim de atender as necessidades da Coordenadoria de Regulação 
do Sistema de Saúde – COREG, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede nesta capital, na 
Av. Almirante Barroso nº 600, Praia de Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.060-440, nos termos do processo supra, considerando as informações e documentos 
existentes no processo em epígrafe, bem como no processo de sindicância ViProc n.º 00412361/2024, para apuração de possível responsabilidade de servidor, 
que tenha dado causa ao débito, resolve, fundamentado no art. 37 c/c art. 63, §1º e §2º da Lei 4.320/1964, bem como na alínea “a” do §2º do art. 22 do Decreto 
nº 93.872/1986, reconhecer dívida no valor de R$ 290.278,52 (duzentos e noventa mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), junto 
a COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLÍNICA MÉDICA DO CEARÁ LTDA – COOPCLINIC, inscrita no CNPJ nº 37.878,434/0001-07, 
referente a contratação de profissionais de saúde na categoria de Médico Clínico Especialista, serviços prestados junto a CEREG/COREG/SESA, durante 
o período de 21 a 31 de dezembro de 2023, em decorrência do Contrato nº 165/2023, vigente até 19 de agosto de 2023, sem vigência contratual, ensejando 
o pagamento por indenização, agora sob a égide de despesa do exercício anterior, à vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de evitar qualquer indício 
de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Compromete-se, portanto, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde 
do Estado do Ceará, a pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos os procedimentos administrativos para sua consecução. SECRETARIA DA 
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.
Breno Melo Novais Miranda
COORDENADOR – COREG
Lauro Vieira Perdigão Neto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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