DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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VIII - Ensino Médio Completo;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 20 de setembro de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21
(vinte e um) dias do mês de março de 2024.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:D9B689BB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 721/2024
Lei Municipal nº 721/2024 Aratuba, 21 de março de 2024.
Institui a Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede
Municipal de Ensino de Aratuba e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da
rede Municipal de Ensino de Aratuba, objetivando a progressiva
adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser
criadas para a oferta de ensino em tempo integral com carga horária
de 35 a 45 horas semanais.
§ 1º - As escolas da rede municipal de ensino atualizarão suas
propostas curriculares e seus regimentos internos para que incorporem
a Educação em Tempo Integral ora aprovada.
§ 2º - Anualmente, a Secretaria de Educação Básica baixará uma
portaria definindo a carga horária semanal da educação em tempo
integral.
§ 3º - A Educação em Tempo Integral terá por finalidade:
I - ampliar as oportunidades para a formação integral dos deficientes
de modo a respeitar os seus projetos de vida;
II - aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas
municipais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade
aratubense;
III - cumprir as metas dos planos Nacional e Municipal de Educação
relacionadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IV - melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das
escolas públicas municipais de Aratuba;
V - promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a relevância
dos valores morais e éticos para a boa vivência entre os discentes com
ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino;
VI - monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações
periódicas de acordo com o Plano Municipal de Educação, preferência
semestral, para corrigir em tempo hábil irregularidades e manter o
desempenho almejado;
VII - promover a educação para paz e a convivência com as
diferenças;
VIII - garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico para a cidadania do educando para
continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores.
§ 4º - As escolas já existentes ou em funcionamento que passam a
ofertar a Educação em Tempo Integral deverão ter suas instalações
arquitetônicas adaptadas em conformidade com a proposta pedagógica
estabelecida nesta Lei.
Art. 2º - As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral
desenvolverão uma Proposta Pedagógica que atenda às seguintes
características:
I - currículo básico de acordo com o documento curricular do
município de Aratuba;
II - acompanhamento individualizado de cada estudante na
perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem promovendo
assim maior equidade;
III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na
cooperação como princípio pedagógico e no trabalho como princípio
educativo;
IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas
atividades escolares;
Art. 3º - Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao
Poder Executivo Municipal de acordo com a necessidade, capacidade
financeira, gerenciamento e deliberação pelo Chefe do Poder
Executivo do Município.
Parágrafo Único - Todas as deliberações inerentes à implantação e
ampliação progressiva da Educação em Tempo Integral, no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Aratuba, deverão ocorrer mediante
portaria publicada pela Secretaria Municipal da Educação Básica.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
investimentos e custeio de despesas inerentes à implantação da
Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de
tempo integral bem como:
I - reformas e ampliações estruturais;
II - contratação de profissionais da educação;
III - aquisição de materiais didáticos, expediente, limpeza, transporte
escolar entre outros, se necessário;
Art. 5º - Fica à Secretaria Municipal de Educação Básica designada
para regularizar, em ato específico, os procedimentos normativos e
operacionais para oferta da Educação em Tempo Integral no âmbito
da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação Básica orientar,
apoiar e supervisionar as atividades gerenciais inerentes à implantação
e execução da Educação em Tempo Integral;
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Aratuba, no
ato de suas competências, resolver as questões suscitadas pela
presente Lei.
Art. 8º - Fica a Educação em Tempo Integral, como parte integrante
do Sistema Municipal de Ensino de Aratuba, criado pela Lei
Municipal nº. 712, de 13/12/2023, que disciplina a organização do
Sistema Municipal de Ensino do Município de Aratuba.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da
Educação, do Plano Municipal de Educação, do Fundo Municipal de
Educação - FME e do FUNDEB.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21
(vinte e um) dias do mês de março de 2024.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:48C8C97B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 722/2024
Lei Municipal Nº 722/2024 Aratuba, 21 de março de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 349/09 que Institui o Plano
de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional
do
Magistério
-
PCCS/MAG
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 39 da Lei Municipal nº 349/2009,
que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo
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