DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
VIII - Ensino Médio Completo; 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 20 de setembro de 2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21 
(vinte e um) dias do mês de março de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:D9B689BB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 721/2024 
 
Lei Municipal nº 721/2024 Aratuba, 21 de março de 2024. 
  
Institui a Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede 
Municipal de Ensino de Aratuba e dá outras providências.  
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da 
rede Municipal de Ensino de Aratuba, objetivando a progressiva 
adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser 
criadas para a oferta de ensino em tempo integral com carga horária 
de 35 a 45 horas semanais. 
§ 1º - As escolas da rede municipal de ensino atualizarão suas 
propostas curriculares e seus regimentos internos para que incorporem 
a Educação em Tempo Integral ora aprovada. 
§ 2º - Anualmente, a Secretaria de Educação Básica baixará uma 
portaria definindo a carga horária semanal da educação em tempo 
integral. 
§ 3º - A Educação em Tempo Integral terá por finalidade: 
I - ampliar as oportunidades para a formação integral dos deficientes 
de modo a respeitar os seus projetos de vida; 
II - aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas 
municipais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade 
aratubense; 
III - cumprir as metas dos planos Nacional e Municipal de Educação 
relacionadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental; 
IV - melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das 
escolas públicas municipais de Aratuba; 
V - promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a relevância 
dos valores morais e éticos para a boa vivência entre os discentes com 
ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da Rede Pública 
Municipal de Ensino; 
VI - monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações 
periódicas de acordo com o Plano Municipal de Educação, preferência 
semestral, para corrigir em tempo hábil irregularidades e manter o 
desempenho almejado; 
VII - promover a educação para paz e a convivência com as 
diferenças; 
VIII - garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana 
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia 
intelectual e do pensamento crítico para a cidadania do educando para 
continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com 
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento 
posteriores. 
§ 4º - As escolas já existentes ou em funcionamento que passam a 
ofertar a Educação em Tempo Integral deverão ter suas instalações 
arquitetônicas adaptadas em conformidade com a proposta pedagógica 
estabelecida nesta Lei. 
Art. 2º - As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral 
desenvolverão uma Proposta Pedagógica que atenda às seguintes 
características: 
I - currículo básico de acordo com o documento curricular do 
município de Aratuba; 
II - acompanhamento individualizado de cada estudante na 
perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem promovendo 
assim maior equidade; 
III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na 
cooperação como princípio pedagógico e no trabalho como princípio 
educativo; 
  
IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas 
atividades escolares; 
Art. 3º - Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao 
Poder Executivo Municipal de acordo com a necessidade, capacidade 
financeira, gerenciamento e deliberação pelo Chefe do Poder 
Executivo do Município. 
Parágrafo Único - Todas as deliberações inerentes à implantação e 
ampliação progressiva da Educação em Tempo Integral, no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino de Aratuba, deverão ocorrer mediante 
portaria publicada pela Secretaria Municipal da Educação Básica. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover 
investimentos e custeio de despesas inerentes à implantação da 
Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de 
tempo integral bem como: 
I - reformas e ampliações estruturais; 
II - contratação de profissionais da educação; 
III - aquisição de materiais didáticos, expediente, limpeza, transporte 
escolar entre outros, se necessário; 
Art. 5º - Fica à Secretaria Municipal de Educação Básica designada 
para regularizar, em ato específico, os procedimentos normativos e 
operacionais para oferta da Educação em Tempo Integral no âmbito 
da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação Básica orientar, 
apoiar e supervisionar as atividades gerenciais inerentes à implantação 
e execução da Educação em Tempo Integral; 
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Aratuba, no 
ato de suas competências, resolver as questões suscitadas pela 
presente Lei. 
Art. 8º - Fica a Educação em Tempo Integral, como parte integrante 
do Sistema Municipal de Ensino de Aratuba, criado pela Lei 
Municipal nº. 712, de 13/12/2023, que disciplina a organização do 
Sistema Municipal de Ensino do Município de Aratuba. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da 
Educação, do Plano Municipal de Educação, do Fundo Municipal de 
Educação - FME e do FUNDEB. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21 
(vinte e um) dias do mês de março de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:48C8C97B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 722/2024 
 
Lei Municipal Nº 722/2024 Aratuba, 21 de março de 2024. 
  
Altera a Lei Municipal nº 349/09 que Institui o Plano 
de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional 
do 
Magistério 
- 
PCCS/MAG 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 39 da Lei Municipal nº 349/2009, 
que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo 

                            

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