Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 VIII - Ensino Médio Completo; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de setembro de 2023. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:D9B689BB GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 721/2024 Lei Municipal nº 721/2024 Aratuba, 21 de março de 2024. Institui a Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Aratuba e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da rede Municipal de Ensino de Aratuba, objetivando a progressiva adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser criadas para a oferta de ensino em tempo integral com carga horária de 35 a 45 horas semanais. § 1º - As escolas da rede municipal de ensino atualizarão suas propostas curriculares e seus regimentos internos para que incorporem a Educação em Tempo Integral ora aprovada. § 2º - Anualmente, a Secretaria de Educação Básica baixará uma portaria definindo a carga horária semanal da educação em tempo integral. § 3º - A Educação em Tempo Integral terá por finalidade: I - ampliar as oportunidades para a formação integral dos deficientes de modo a respeitar os seus projetos de vida; II - aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas municipais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade aratubense; III - cumprir as metas dos planos Nacional e Municipal de Educação relacionadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental; IV - melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas municipais de Aratuba; V - promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa vivência entre os discentes com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino; VI - monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações periódicas de acordo com o Plano Municipal de Educação, preferência semestral, para corrigir em tempo hábil irregularidades e manter o desempenho almejado; VII - promover a educação para paz e a convivência com as diferenças; VIII - garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico para a cidadania do educando para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores. § 4º - As escolas já existentes ou em funcionamento que passam a ofertar a Educação em Tempo Integral deverão ter suas instalações arquitetônicas adaptadas em conformidade com a proposta pedagógica estabelecida nesta Lei. Art. 2º - As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral desenvolverão uma Proposta Pedagógica que atenda às seguintes características: I - currículo básico de acordo com o documento curricular do município de Aratuba; II - acompanhamento individualizado de cada estudante na perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem promovendo assim maior equidade; III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na cooperação como princípio pedagógico e no trabalho como princípio educativo; IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas atividades escolares; Art. 3º - Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao Poder Executivo Municipal de acordo com a necessidade, capacidade financeira, gerenciamento e deliberação pelo Chefe do Poder Executivo do Município. Parágrafo Único - Todas as deliberações inerentes à implantação e ampliação progressiva da Educação em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Aratuba, deverão ocorrer mediante portaria publicada pela Secretaria Municipal da Educação Básica. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover investimentos e custeio de despesas inerentes à implantação da Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de tempo integral bem como: I - reformas e ampliações estruturais; II - contratação de profissionais da educação; III - aquisição de materiais didáticos, expediente, limpeza, transporte escolar entre outros, se necessário; Art. 5º - Fica à Secretaria Municipal de Educação Básica designada para regularizar, em ato específico, os procedimentos normativos e operacionais para oferta da Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação Básica orientar, apoiar e supervisionar as atividades gerenciais inerentes à implantação e execução da Educação em Tempo Integral; Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Aratuba, no ato de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente Lei. Art. 8º - Fica a Educação em Tempo Integral, como parte integrante do Sistema Municipal de Ensino de Aratuba, criado pela Lei Municipal nº. 712, de 13/12/2023, que disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Aratuba. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Educação, do Plano Municipal de Educação, do Fundo Municipal de Educação - FME e do FUNDEB. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:48C8C97B GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 722/2024 Lei Municipal Nº 722/2024 Aratuba, 21 de março de 2024. Altera a Lei Municipal nº 349/09 que Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 39 da Lei Municipal nº 349/2009, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do GrupoFechar