DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:3D573991 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 2024.02.19.1. 
 
Aviso de Homologação E ADJUDICAÇÃO. Pregão Eletrônico nº 
2024.02.19.1. Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios destinados 
ao atendimento dos programas de distribuição de merenda escolar da 
rede pública de educação do Município de Barro/CE, conforme 
especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitantes 
Vencedores: o licitante ANA C. DA SILVA inscrito no CNPJ nº 
52.857.222/0001-29 classificada no lote: 06 - Merenda Escolar, no 
valor global de R$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil seiscentos e 
cinqüenta reais), FERREIRA E LUNA COMERCIO E SERVIÇOS 
LTDA inscrito no CNPJ nº 32.043.610/0001-69 classificada nos lotes: 
01 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 238.900,00 (duzentos e 
trinta e oito mil novecentos reais), 02 - Merenda Escolar, no valor 
global de R$ 177.900,00 (cento e setenta e sete mil novecentos reais), 
04 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 128.855,00 (cento e vinte 
e oito mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais), 05 - Merenda Escolar, 
no valor global de R$ 248.975,00 (duzentos e quarenta e oito mil 
novecentos e setenta e cinco reais), 07 - Merenda Escolar, no valor 
global de R$ 81.990,00 (oitenta e um mil novecentos e noventa reais) 
e lote: 08 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 68.940,00 
(sessenta e oito mil novecentos e quarenta reais) e YBP 
COMERCIAL LTDA inscrito no CNPJ nº 26.970.227/0001-53 
classificada no lote: 03 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 
242.740,00 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e quarenta 
reais), detalhado em suas propostas de preços. Homologo e Adjudico 
a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/21 – Francisca Maria 
de Albuquerque Feitosa - Ordenadora de Despesa da Secretaria 
Municipal de Educação. Data:22 de Março de 2024. 
 
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:329E3A09 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 010, DE 22 DE MARÇO DE 2024. 
 
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA 
COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO 
MUNICÍPIO AFETADAS POR SECA – COBRADE 1.4.1.2.0. E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas obrigações 
legais, e conferidas pelo art. 90, Inciso VII da Lei Orgânica 
Municipal, com fundamentos na Lei Federal nº 12.340 de 01 de 
dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983 de 02 de 
junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no 
Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto 
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Portaria nº 260, de 02 de 
fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
  
CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço 
temporal das chuvas, vem comprometendo o armazenamento de água, 
causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano 
e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de 
vida da população; 
  
CONSIDERANDO competir ao município à preservação do bem 
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
fundamentação 
deste 
ato, 
com 
detalhamento 
do 
desastre, 
consta 
em 
Parecer 
Técnico 
da 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à 
declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por 
seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente 
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do 
cenário. 
  
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC). 
  
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis 
pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente de Proteção e 
Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas 
obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
  
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras; 
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresas já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
  
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), 
  
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
  

                            

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