Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:3D573991 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.02.19.1. Aviso de Homologação E ADJUDICAÇÃO. Pregão Eletrônico nº 2024.02.19.1. Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento dos programas de distribuição de merenda escolar da rede pública de educação do Município de Barro/CE, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitantes Vencedores: o licitante ANA C. DA SILVA inscrito no CNPJ nº 52.857.222/0001-29 classificada no lote: 06 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinqüenta reais), FERREIRA E LUNA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA inscrito no CNPJ nº 32.043.610/0001-69 classificada nos lotes: 01 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 238.900,00 (duzentos e trinta e oito mil novecentos reais), 02 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 177.900,00 (cento e setenta e sete mil novecentos reais), 04 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 128.855,00 (cento e vinte e oito mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais), 05 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 248.975,00 (duzentos e quarenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais), 07 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 81.990,00 (oitenta e um mil novecentos e noventa reais) e lote: 08 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 68.940,00 (sessenta e oito mil novecentos e quarenta reais) e YBP COMERCIAL LTDA inscrito no CNPJ nº 26.970.227/0001-53 classificada no lote: 03 - Merenda Escolar, no valor global de R$ 242.740,00 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e quarenta reais), detalhado em suas propostas de preços. Homologo e Adjudico a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/21 – Francisca Maria de Albuquerque Feitosa - Ordenadora de Despesa da Secretaria Municipal de Educação. Data:22 de Março de 2024. Publicado por: Heitor Fernandes Felix Código Identificador:329E3A09 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 010, DE 22 DE MARÇO DE 2024. DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR SECA – COBRADE 1.4.1.2.0. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas obrigações legais, e conferidas pelo art. 90, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, com fundamentos na Lei Federal nº 12.340 de 01 de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983 de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional. CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas, vem comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população; CONSIDERANDO competir ao município à preservação do bem estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à declaração da situação de anormalidade. DECRETA: Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC). Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente de Proteção e Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. §1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras; § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresas já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Fechar