Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 IV - documento de formalização de demanda - DFD: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V - plano de contratações anual - PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; VI - comissão de Planejamento: unidade responsável pela fase preparatória (planejamento), pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas ao Plano Anual de Contratações, no âmbito da Prefeitura Municipal de Irauçuba-CE; e § 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III docaput. § 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. CAPÍTULO II DO FUNDAMENTO Objetivos Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades da Administração direta e indireta do município de Irauçuba-CE tem como objetivos: I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO Diretrizes Art. 4º Até 30 de agosto de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nosart. 74eart. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;e II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. § 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único. § 2º O período de que trata ocaputcompreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades. Exceções Art. 5ºFicam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as hipóteses previstas nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber. Procedimentos Art. 6ºPara elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Irauçuba – CE; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal. Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 8º As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas até 30 de agosto do ano de elaboração do plano de contratações anual. Consolidação Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 8º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. § 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 15 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Autoridade Competente Art. 10.Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º. § 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao Comissão de Planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto nocaput. § 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 12. Unidades de execução descentralizada Art. 11.A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 10. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO DivulgaçãoFechar