Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 Art. 12.O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. § 1º. A Administração Direta e Indireta do município de Irauçuba - CE disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. § 1º Excepcionalmente, o Plano Anual de Contratações referente ao ano de 2024, poderá ser publicado até 30 de abril de 2024. CAPÍTULO VI DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Inclusão, exclusão ou redimensionamento Art. 13.Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II docaput. Art. 14.Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 12. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Compatibilização da demanda Art. 15.A Comissão de Planejamento verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 14. Art. 16.As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 9º. Relatório de riscos Art. 17.A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a Comissão de Planejamento elaborará, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. § 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações Gerais Art. 18.A Comissão de Planejamento da Prefeitura de Irauçuba-CE poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. Art. 19. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Vigência Art. 20.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:57AF044D GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 23 DE 22 DE MARÇO DE 2024. DECRETA PONTO FACULTATIVO NO DIA 28 DE MARÇO DE 2024, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e, CONSIDERANDO que nos dias 28 e 29 de março são datas em que se celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo; CONSIDERANDO que o dia 29 de março é feriado religioso, nos termos do ar. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, através de Decreto nº 35.903, de 13 de março de 2024, determinou ponto facultativo no dia 28 de março de 2024; e CONSIDERANDO que existe necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública em dias declarados como ponto facultativo, sempre tendo por objetivo a manutenção da prestação de serviços em sua máxima eficiência. DECRETA: Art. 1º. – Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 28 de março de 2024, quinta-feira santa, aplicando-se aos servidores/empregados públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art.2º. – A determinação constante no artigo 1º não se aplica as atividades de natureza essencial, tais como: Serviços de assistência da saúde de urgência e emergência, transporte sanitário, socorros urgentes, limpeza pública, segurança, fiscalização, orientação de trânsito, vigilância e demais que se enquadrem nesses requisitos. Art.3º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpra-se. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:A807050A GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 287 DE 18 DE MARÇO DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da LeiFechar