DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência 
do risco ao particular. 
  
Parâmetros 
  
Art. 6º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
  
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando 
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso; 
  
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
  
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital. 
  
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 
I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa 
nos autos. 
  
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
  
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável; 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo 
diverso previsto no Edital do processo administrativo licitatório em 
curso. 
  
III - informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 5º desta Resolução, com vistas à melhor 
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser 
contratado; 
  
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput deste artigo. 
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa 
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos 
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence esta 
Câmara Municipal. 
  
Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 7º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 6º desta Reolução, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e 
aprovados pelo Presidente da Câmara. 
  
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado 
da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado 
percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da 
utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, 
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa. 
  
§ 3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da 
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, 
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima 
do mercado. 
  
§ 4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não 
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro 
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente 
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem 
manifestação. 
  
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do 
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua 
própria natureza. 
  
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não 
atendem às especificações exigidas no processo. 
  
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pelo 
Presidente da Câmara. 
  
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 6º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Contratação Direta 
  
Art. 8º. Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º desta Resolução. 
  
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 6º desta Resolução, a justificativa de preços será 
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, 

                            

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