DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 17. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 19. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de propostas adicionais observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
Vigência
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Penaforte, em 08 de março de 2024
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA
Presidente
Publicado por:
Cícero Gomes Dos Santos
Código Identificador:9A2114C2
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE
RESOLUÇAO Nº 016-2024
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, COM O FITO DE
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE
CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE NAS CATEGORIAS
DE QUALIDADE DE BENS COMUM E DE LUXO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Penaforte, aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações
visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de
modo a abster-se de qualquer interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de
artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem
como a compra de supérfluos;
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo
que vai além da necessidade pública;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de
poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas
pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições
ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio
da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios;
REGULAMENTA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º.EstaResolução regulamentaos limites para o enquadramento
dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos
para suprir as demandas da Câmara Municipal de Penaforte.
Parágrafo único. Os bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas da Câmara Municipal de Penaforte, deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo
nos termos desta Resolução.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos
públicos ou particulares;
b)
opulência:
abundância
de
riqueza,
requintada,
luxuosa,
esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média,
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem
como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as
seguintes variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
de acesso ao bem;
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