DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, MARIA
VERA LÚCIA SILVA, no uso das suas atribuições legais, conforme
DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) FRANCISCA KEILHIANE
VIEIRA DE SOUSA, ocupante do cargo de ASSESSOR ESPECIAL,
1 (uma) diaria, PARTICIPAR COMO REPRESENTANTE DESTA
SECRETARIA NO CONSELHO DA MULHER, DO II ENCONTRO
REGIONAL DE DEBATE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE
POLITICAS PARA AS MULHERES.
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo
corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00
(duzentos reais).
II - Local Quixadá/CE, Sala de Multi Uso da Universidade Federal do
Ceará-campus Quixadá na data 21/03/2024.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Piquet Carneiro/CE, 22 de março de 2024.
MARIA VERA LÚCIA SILVA
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:D37B102B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 589 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO QUIXADAENSE AO SR.
KALÉU MORMINO OTONI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pelo trabalho desenvolvido como farmacêutico e diretor geral
do Hospital Maternidade Jesus Maria José de Quixadá, contribuindo
em muito pela expansão e eficiência das atividades da instituição, fica
concedido o Título de Cidadão Quixadaense ao farmacêutico Kaléu
Mormino Otoni, natural da Cidade de São Paulo.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 21 de Março de 2024.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO
Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES
Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO
1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:6380A486
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 010 DE 12 DE MARÇO DE 2024.
DECRETO Nº 010 DE 12 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Quixadá, DECRETA:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.222, de 13 de dezembro
de 2023, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e
sanitária de produtos de origem animal e regulamenta o Serviço de
Inspeção Municipal (SIM).
§ 1º As atividades de que trata o caput, de competência do Município,
serão executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Agricultura Familiar
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as
competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária – SNVS.
TÍTULO II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de
origem animal que realizem o comércio municipal abrangem:
I - os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal,
comestíveis ou não, por meio da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate;
II - o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação,
elaboração, embalagem, rotulagem, conservação, acondicionamento,
armazenamento e o trânsito de produtos de origem animal.
Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização,
previstas neste Decreto:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – os produtos das abelhas e seus derivados
§ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são
aplicáveis aos produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou
não de produtos vegetais.
§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º deste artigo os produtos que
tenham finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações
opoterápicas.
Art. 4º São privativas do Serviço de Inspeção a fiscalização e a
inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus
derivados, nos estabelecimentos registrados no SIM.
Art. 5º O servidor do Serviço de Inspeção, mediante apresentação de
documento de identificação funcional e no desempenho de suas
funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos estabelecimentos e
às suas dependências, às propriedades rurais em caráter complementar
a inspeção, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou
instalação onde se abatam animais, processem, manipulem,
transformem, preparem, transportem, beneficiem, acondicionem,
armazenem ou comercializem produtos e subprodutos de origem
animal, matérias-primas e afins, no âmbito do município.
Art. 6º A fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal serão geridas, de modo que seus procedimentos e sua
organização se façam por métodos universalizados e sejam aplicados
equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados pelo
SIM, conforme sua classificação.
Art. 7º As atividades de fiscalização e de inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal serão executadas por
servidores oficialmente lotados no Serviço de Inspeção Municipal, nas
suas respectivas áreas de competência.
§1º É obrigatória a presença de pelo menos 01 (um) Médico
Veterinário, com vínculo efetivo na equipe do SIM.
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