DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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§2º Para o melhor desempenho das ações, de forma complementar, os 
servidores do SIM poderão valer-se de auxiliares e colaboradores 
designados. 
  
Art. 8º A inspeção e a fiscalização a que se refere ao art. 4º deste 
Decreto abrangem: 
  
I. inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies 
animais; 
II. verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; 
III. verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos 
manipuladores de alimentos; 
IV. verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; 
V. verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos 
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação 
específica; 
VI. coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados 
de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia 
molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à 
verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos 
produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles 
existentes nos mercados de consumo; 
VII. avaliação das informações inerentes à produção primária com 
implicações na saúde animal e na saúde pública; 
VIII. avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; 
IX. verificação da água de abastecimento; 
X. fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, 
industrialização, 
fracionamento, 
conservação, 
armazenagem, 
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de 
todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de vegetais; 
XI. classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os 
padrões fixados em legislação federal ou em fórmulas registradas com 
base em legislação específica estadual ou municipal; 
XII. verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos 
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; 
XIII. controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal; 
XIV. controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, 
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia 
produtiva; 
XV. certificação sanitária dos produtos de origem animal; 
XVI. outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a 
prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem 
animal. 
  
§ 1º A fiscalização e a inspeção abrangem também os produtos afins, 
tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, 
antioxidantes 
e 
fermentos, 
entre 
outros, 
utilizados 
nos 
estabelecimentos de produtos de origem animal. 
  
§ 2º Todos os produtos de origem animal, oriundos de 
estabelecimentos inspecionados, poderão sofrer reinspeção quando 
forem utilizados como matéria-prima para a elaboração de outros 
produtos desta natureza. 
  
§ 3º O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção deverá oficiar, de 
imediato, às autoridades da Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de 
Estado da Saúde ou de outros órgãos competentes, a ocorrência de 
enfermidade animal ou zoonose de notificação obrigatória de que tiver 
conhecimento. 
  
§ 4º As inspeções e a fiscalização previstas no caput deste artigo são 
realizadas: 
  
I – nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área 
urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações 
adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o 
consumo; 
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas 
fábricas que beneficiem; 
III – nos estabelecimentos industriais de leite e derivados e nas 
propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, 
industrialização e o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer 
forma, para o consumo; 
IV – nos entrepostos de ovos e nas fabricas de seus derivados; 
VI – nos estabelecimentos industriais e/ou propriedades rurais com 
instalações adequadas ao processo de beneficiamento dos produtos 
das abelhas e seus derivados; 
VII - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, 
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal. 
  
Art. 9º A fiscalização e inspeção executada pelo SIM conforme 
prevista neste Decreto isenta o estabelecimento de similar 
fiscalização, 
municipal, estadual e federal, resguardadas as 
competências específicas de cada órgão. 
  
Art. 10º. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem 
animal para efeito deste Decreto, qualquer instalação na qual sejam 
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como 
os locais onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, 
industrializados, fracionados, conservados, armazenados, embalados, 
rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial a 
carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus 
derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus 
derivados. 
  
Art. 11. A inspeção industrial e sanitária e a fiscalização de que trata 
este Decreto podem ser executadas de forma permanente ou periódica. 
§ 1º A execução de inspeção e de fiscalização será instalada de forma 
permanente nos estabelecimentos durante as atividades de abate das 
diferentes espécies animais de abate. 
§ 2º Nos demais estabelecimentos que constam deste Decreto, as 
ações de inspeção e de fiscalização serão executadas de forma 
periódica, com a frequência estabelecida em normas complementares, 
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos 
envolvidos, bem como através dos resultados de avaliação dos 
controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento mediante fiscalizações anteriores. 
§ 3º As atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de 
origem animal, exercidas em frigoríficos de animais silvestres e 
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva 
legal e de manejo sustentável, serão realizadas somente mediante 
autorização do órgão ambiental competente. 
  
Art. 12. Os procedimentos de inspeção poderão ser alterados mediante 
a aplicação da análise de risco, segundo os preceitos instituídos e 
universalizados, em níveis nacional ou internacional. 
  
Art. 13. A Secretaria de Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Agricultura Familiar poderá celebrar parcerias com órgãos ou 
com entidades afins, dos setores público ou privado, com o objetivo 
de viabilizar, desenvolver, executar ou de aperfeiçoar as atividades de 
educação e de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal. 
§1º Fica o SIM autorizado a integrar Consórcios públicos e realizar 
adesão aos Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI) e Sistema 
Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de 
Pequeno Porte (SUSAP/CE), bem como a outros sistemas que 
viabilizem 
a 
expansão 
da 
comercialização 
dos 
produtos 
inspecionados. 
  
Art. 14. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem 
animal será instalada nos estabelecimentos após o seu registro. 
Parágrafo único. Os procedimentos e documentos inerentes ao registro 
de estabelecimentos junto ao SIM deverão ser descritos em normas 
complementares 
expedidas 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar. 
  
Art. 15. Para efeito deste Decreto, entende-se por: 
I – amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à 
análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote, 
como parte da amostra geral; 
II – análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento 
para controle de processo e monitoramento da conformidade das 
matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; 

                            

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