DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, MARIA 
VERA LÚCIA SILVA, no uso das suas atribuições legais, conforme 
DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 
RESOLVE: 
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) FRANCISCA KEILHIANE 
VIEIRA DE SOUSA, ocupante do cargo de ASSESSOR ESPECIAL, 
1 (uma) diaria, PARTICIPAR COMO REPRESENTANTE DESTA 
SECRETARIA NO CONSELHO DA MULHER, DO II ENCONTRO 
REGIONAL DE DEBATE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE 
POLITICAS PARA AS MULHERES. 
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo 
corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 
(duzentos reais). 
II - Local Quixadá/CE, Sala de Multi Uso da Universidade Federal do 
Ceará-campus Quixadá na data 21/03/2024. 
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se 
  
Piquet Carneiro/CE, 22 de março de 2024. 
  
MARIA VERA LÚCIA SILVA 
Secretária Municipal do Meio Ambiente 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:D37B102B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 589 DE 21 DE MARÇO DE 2024. 
 
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO QUIXADAENSE AO SR. 
KALÉU MORMINO OTONI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que 
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
  
Art. 1º. Pelo trabalho desenvolvido como farmacêutico e diretor geral 
do Hospital Maternidade Jesus Maria José de Quixadá, contribuindo 
em muito pela expansão e eficiência das atividades da instituição, fica 
concedido o Título de Cidadão Quixadaense ao farmacêutico Kaléu 
Mormino Otoni, natural da Cidade de São Paulo. 
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 21 de Março de 2024. 
  
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO 
Presidente. 
  
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES 
Vice-Presidente. 
  
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 
1º Secretário. 
  
DARLAN LOPES DA SILVA 
2º Secretário.  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:6380A486 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 010 DE 12 DE MARÇO DE 2024. 
 
DECRETO Nº 010 DE 12 DE MARÇO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Quixadá, DECRETA: 
  
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.222, de 13 de dezembro 
de 2023, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e 
sanitária de produtos de origem animal e regulamenta o Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM). 
§ 1º As atividades de que trata o caput, de competência do Município, 
serão executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e 
Agricultura Familiar 
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as 
competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de 
Vigilância Sanitária – SNVS. 
  
TÍTULO II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO 
  
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de 
origem animal que realizem o comércio municipal abrangem: 
I - os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, 
comestíveis ou não, por meio da inspeção ante e post mortem dos 
animais destinados ao abate; 
II - o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, 
elaboração, embalagem, rotulagem, conservação, acondicionamento, 
armazenamento e o trânsito de produtos de origem animal. 
  
Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização, 
previstas neste Decreto: 
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e 
matérias-primas; 
II – o pescado e seus derivados; 
III – o leite e seus derivados; 
IV – o ovo e seus derivados; 
V – os produtos das abelhas e seus derivados 
  
§ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são 
aplicáveis aos produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou 
não de produtos vegetais. 
  
§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º deste artigo os produtos que 
tenham finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações 
opoterápicas. 
  
Art. 4º São privativas do Serviço de Inspeção a fiscalização e a 
inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus 
derivados, nos estabelecimentos registrados no SIM. 
  
Art. 5º O servidor do Serviço de Inspeção, mediante apresentação de 
documento de identificação funcional e no desempenho de suas 
funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos estabelecimentos e 
às suas dependências, às propriedades rurais em caráter complementar 
a inspeção, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou 
instalação onde se abatam animais, processem, manipulem, 
transformem, preparem, transportem, beneficiem, acondicionem, 
armazenem ou comercializem produtos e subprodutos de origem 
animal, matérias-primas e afins, no âmbito do município. 
  
Art. 6º A fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de 
origem animal serão geridas, de modo que seus procedimentos e sua 
organização se façam por métodos universalizados e sejam aplicados 
equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados pelo 
SIM, conforme sua classificação. 
  
Art. 7º As atividades de fiscalização e de inspeção industrial e 
sanitária de produtos de origem animal serão executadas por 
servidores oficialmente lotados no Serviço de Inspeção Municipal, nas 
suas respectivas áreas de competência. 
§1º É obrigatória a presença de pelo menos 01 (um) Médico 
Veterinário, com vínculo efetivo na equipe do SIM. 

                            

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