DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
III – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC: 
sistema que identifica, avalia e controla perigos significativos para a 
inocuidade dos produtos de origem animal; 
IV – análise fiscal: análise efetuada na amostra colhida em triplicata 
pelos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do 
Ceará, em laboratório oficial, credenciados ou conveniados pela 
ADAGRI; 
V – auditoria: procedimento realizado com o objetivo de verificar o 
atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos e de 
classificação, competente para determinar se as atividades e seus 
resultados se ajustam aos objetivos previstos neste Decreto e em 
legislação específica; 
VI – Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos 
higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo 
o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a 
qualidade, a identidade e a integridade dos produtos de origem 
animal; 
VII – desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de 
agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes 
químicos; 
VIII – equivalência: condição na qual as medidas aplicadas permitam 
alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e 
qualidade dos produtos conforme legislação vigente; 
IX – espécies de açougue: bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, 
caprinos, ovinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais 
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob 
inspeção veterinária; 
X – fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos ou 
entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com 
poder de polícia sanitária para a verificação do cumprimento das 
determinações 
da 
legislação 
específica 
ou 
dos 
dispositivos 
regulamentares; 
XI – higienização: procedimento que consiste na execução de duas 
etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os 
estabelecimentos; 
XII – limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou 
de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos 
equipamentos e dos utensílios; 
XIII – inspeção: atividade privativa de profissionais médicos 
veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de atividades 
que avalia em toda a cadeia as Boas Práticas de Fabricação, bem 
como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais e 
epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos 
produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade 
dos produtos de origem animal. 
XIV – Médico Veterinário Oficial: Médico Veterinário efetivo que 
desempenha as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de 
origem animal; 
XV – padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite 
identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua 
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de 
processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por 
meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade; 
XVI – perfil agroindustrial de pequeno porte: conjunto de 
informações de ordem técnica, incluindo características quantitativas e 
qualitativas das instalações, equipamentos e dos produtos, plantas e 
layout que servem de referência para a elaboração e aprovação do 
projeto do futuro empreendimento agroindustrial; 
XVII – Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: 
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados, 
visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento 
industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, 
preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, 
durante e depois das operações industriais; 
XVIII – produto de origem animal – POA: produto obtido total ou 
predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, 
procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser 
adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e 
demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando 
destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não 
destinados ao consumo humano; 
XIX – produto de origem animal clandestino: produto que não foi 
submetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção 
competente; 
XX – programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, 
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e 
verificados pelo estabelecimento, devidamente documentados e 
validados, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e 
integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem 
aos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento 
Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas equivalentes 
reconhecidos; 
XXI – qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as 
especificações de um produto de origem animal em relação a um 
padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e 
extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; 
XXII – rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o 
rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento 
para animais, de animal produtor de alimentos ou de substância a ser 
incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para 
animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de todas as fases de 
produção, transformação e distribuição; 
XXIII – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ – 
Ato Normativo com o objetivo de fixar a identidade e as 
características mínimas de qualidade que os produtos de origem 
animal devem atender; 
XXIV – rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem 
como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por 
pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, 
produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou 
qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos 
e folhetos; 
XXV – sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo 
órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das 
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos 
procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de 
microrganismos em um nível que não comprometa a inocuidade ou a 
qualidade do produto; 
XXVI – Servidor do SIM: servidor lotado na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar com as atribuições de 
seu respectivo cargo e função, integrante de uma das categorias 
funcionais do Serviço de Inspeção. 
XXVII – subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados, 
destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos 
realizados quando da obtenção de produtos de origem animal; 
XXVIII – aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço 
oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em 
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos 
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para 
assegurar sua inocuidade; 
XXIX – condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço 
oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em 
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não 
comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando 
couber; 
XXX – descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao 
produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de 
torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; 
XXXI – inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa 
ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se 
apresentam em desacordo com a legislação; 
XXXII – recomendações internacionais: normas ou diretrizes editadas 
pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do 
Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a 
Alimentação e a Agricultura relativas a produtos de origem animal; e 
XXXIII – Serviço de Inspeção Municipal (SIM): unidade técnico-
administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e 
Agricultura Familiar, que constitui a representação local do serviço de 
inspeção de produtos de origem animal. 
XXXIV - supervisão: procedimento realizado por coordenador do 
SIM, ou por seu preposto, com o objetivo de monitorar, acompanhar e 
atestar as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Inspeção 
Municipal. 
XXXV - barreira sanitária: local de passagem obrigatória para o 
acesso a área de produção, visando à higienização das botas e das 
mãos; 
XXXVI - etiqueta-lacre: sistema de identificação de cortes primários 
(quartos de carcaça) e cortes secundários de traseiros de bovinos e 

                            

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