DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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suas atividades em condições que assegurem a sanidade e inocuidade
dos produtos nele processados.
§ 2º O registro a que se refere este artigo será concedido à planta
industrial.
Art. 24. O SIM disciplinará em normas complementares os
procedimentos para registro e controle das atividades para cada
classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para
os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de
origem animal.
§ 1º Quando se tratar de agroindústrias de pequeno porte, a juízo do
SIM, podem ser aceitos simples croquis ou desenhos em substituição
aos projetos arquitetónicos necessários ao processo de registro.
§ 2º As plantas que contenham indicações e informações imprecisas
ou incompletas serão rejeitadas.
Art. 25. Atendidas as normas legais e satisfeitos os requisitos técnicos
e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas neste Decreto e em
normas complementares, o Coordenador do Serviço de Inspeção
Municipal expedirá o Certificado de Registro do Estabelecimento, no
qual constará o número do registro, o nome empresarial, a
classificação, a localização do estabelecimento e sua validade.
§1º O Certificado de registro é o documento hábil para autorizar o
funcionamento dos estabelecimentos beneficiadores de produtos de
origem animal e substitui o Alvará Sanitário emitido pelo Órgão de
Saúde.
§2º Após a emissão do Certificado de Registro, o funcionamento do
estabelecimento será autorizado mediante instalação do SIM.
Art. 26. Para fins de início de produção, os produtos e seus rótulos
devem estar devidamente registrados junto ao SIM.
Parágrafo único. É obrigatório o registro de produtos e seus rótulos no
SIM, quer quando destinados ao consumo direto, quer quando se
destinam a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.
Art. 27. Qualquer remodelação ou construção nos estabelecimentos
registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações,
que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de
matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita
após aprovação prévia do projeto.
Parágrafo único. Fica dispensada a aprovação prévia do projeto de
reforma ou ampliação nos estabelecimentos registrados, tanto de suas
dependências quanto de suas instalações, que não implique alteração
da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos
ou dos funcionários.
Art. 28. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações
independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não
à mesma empresa, poderá ser dispensada a construção isolada de
dependências sociais que possam ser comuns.
Parágrafo único. Cada estabelecimento, caracterizado pelo número do
registro, será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste
Decreto e das normas complementares nas dependências que sejam
comuns e que afetem direta ou indiretamente na sua atividade.
Art. 29. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras
exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e de outros órgãos de
normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de
ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 30. O SIM editará normas complementares sobre os
procedimentos e as exigências documentais para:
I – a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação
de estabelecimentos;
II – registro de estabelecimentos;
III – registro de produtos e rótulos; e
IV - cancelamento de registro de estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DA
TRANSFERÊNCIA
DO
ESTABELECIMENTO
E
MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
Art. 31. Nenhum estabelecimento previsto neste regulamento pode ser
alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja
feita a transferência do registro junto ao SIM.
§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a
promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente
comunicado por escrito ao SIM pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por
esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição,
na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram,
durante as fases do processamento da transação comercial, em face
das exigências deste Decreto.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a
sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado o
estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se
verifiquem no estabelecimento.
§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a
comunicação a que se refere o § 1º, e o adquirente, locatário ou
arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o
registro do estabelecimento.
§ 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado,
e for realizada a transferência do registro, o novo empresário, ou a
sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências
formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que
venham a ser determinadas.
§6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas:
I – relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; ou
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II – de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em
decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela
antecessora em processos pendentes de julgamento.
Art. 32. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o
mesmo critério estabelecido para o registro.
Parágrafo único. Concomitantemente deverão ser encaminhados ao
SIM os documentos para registro dos produtos e rótulos, tendo em
vista o cancelamento automático da rotulagem da firma antecessora.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 33. Será cancelado o registro do estabelecimento nos seguintes
casos:
I – A pedido do proprietário ou representante legal;
II -Quando deixar de funcionar pelo período de 1 (um) ano;
III – Quando interromper o comércio pelo mesmo prazo;
IV– Quando ocorrer interdição ou suspensão do estabelecimento pelo
período de 1 (um) ano;
V - Quando não realizar transferência da titularidade do registro do
SIM no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - Por cassação do registro pelo SIM.
§ 1º Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por
período superior a 06 (seis) meses somente poderá reiniciar os
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações
e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades
industriais.
§ 2º No caso de cancelamento do registro, será apreendida a
rotulagem e serão recolhidos documentos, lacres e carimbos oficiais
do SIM.
§ 3º Para fins de atendimento do inciso V, o registro será cancelado no
caso de o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro
do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à
transferência, após o alienante, locador ou arrendador ter comunicado
ao SIM a negação da realização da transferência pelos primeiros.
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