DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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bubalinos, bem como das meias carcaças de bovinos, bubalinos,
suínos, ovinos e caprinos obtidos nos estabelecimentos de abate.
TÍTULO
III
-
DA
CLASSIFICAÇÃO
GERAL
DOS
ESTABELECIMENTOS
Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que
realizem comércio municipal, sob inspeção oficial, são classificados
em estabelecimentos:
I – de carnes e derivados;
II – de leite e derivados;
III – de pescado e derivados;
IV – de ovos e derivados;
V– de produtos das abelhas e derivados;
VI – de armazenagem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem dispor de dependências,
instalações e equipamentos compatíveis com o conjunto de operações
e processos estabelecidos para cada produto.
CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNE E
DERIVADOS
Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados
em:
I - abatedouro frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos
animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos
produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial,
podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de
produtos comestíveis;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos:
estabelecimento
destinado
à
recepção,
à
manipulação,
ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de
produtos comestíveis.
CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E
DERIVADOS
Art. 18. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao pré-
beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento,
à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo
humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de
leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-
beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação,
ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem
e expedição.
II - posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as
propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e
derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou
volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição
de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até
sua expedição.
III – unidade de beneficiamento de leite e derivados: estabelecimento
destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao
envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a
transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o
fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a
expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
IV – queijaria: estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que
envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento,
rotulagem, armazenagem e expedição, e que caso não realize o
processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma
unidade de beneficiamento de leite e derivados.
CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E
DERIVADOS
Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e de derivados são
classificados em:
I - abatedouro frigorífico de pescado: estabelecimento destinado ao
abate
de
pescado,
recepção,
lavagem,
manipulação,
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos
produtos
oriundos
do
abate,
podendo
realizar
recebimento,
manipulação,
industrialização,
acondicionamento,
rotulagem,
armazenagem e expedição de produtos comestíveis.
II - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado:
estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido
da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de
pescado, podendo realizar também sua industrialização.
CAPÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E
DERIVADOS
Art. 20. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados
em:
I - granja avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia,
à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria
destinada à comercialização direta.
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento
destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e
à expedição de ovos ou de seus derivados.
§1º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a
unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§2º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 3º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a
exigência de instalações para a industrialização de ovos.
CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS
DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 21. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são
classificados em:
I
-
unidade
de
beneficiamento
de
produtos
de
abelhas:
estabelecimento
destinado
à
recepção,
à
classificação,
ao
beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem,
à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-
beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de
abelhas e derivados, facultada a extração de matérias- primas
recebidas de produtores rurais.
§ 1º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída
pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em
normas complementares.
CAPÍTULO
VI
-
DOS
ESTABELECIMENTOS
DE
ARMAZENAGEM
Art. 22. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I - entreposto de produtos de origem animal: estabelecimento
destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição
de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que
necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial,
dotado de instalações específicas para realização de reinspeção.
§1º Nos estabelecimentos citados no inciso I não serão permitidos
quaisquer trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de
reembalagem.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 23. Todo estabelecimento de produtos de origem animal que
realize o comércio municipal deve estar registrado no Serviço de
Inspeção Municipal e utilizar a classificação que trata este
Regulamento.
§ 1º O estabelecimento de produtos de origem animal, além do
registro, deverá atender às exigências técnicas e higiênico-sanitárias
fixadas pelo SIM, bem como manter suas instalações e desenvolver
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