DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
§ 4º Para fins de atendimento do inciso VI, o registro será cancelado 
mediante proposição de sanção de cassação de registro do 
estabelecimento pelo SIM instruída no processo de apuração de 
infração, com documentação comprobatória e histórico detalhado de 
todas as infrações transitadas em julgado, de forma a caracterizar a 
reincidência na prática em infrações graduadas como gravíssimas ou 
na reincidência em infrações cujas penalidades tenham sido a 
interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades. 
  
Art. 34. O proprietário do estabelecimento deverá comunicar 
oficialmente ao SIM a paralisação de suas atividades, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da paralisação. 
  
Art. 35. Para fins de cancelamento de que trata o Art. 33 deverá ser 
atendido o que segue: 
I - notificação do responsável legal do estabelecimento com prazo de 
10 (dez) dias para manifestação; 
II - em caso de impossibilidade de notificação de que trata o inciso I, 
deverá ser realizada a fiscalização do estabelecimento e emitido laudo 
atestando que o mesmo não está em funcionamento ou não realiza 
comércio a mais de um ano, podendo ser apresentada documentação 
comprobatória da inatividade; 
III - avaliação pelo SIM da manifestação do responsável legal pelo 
estabelecimento e na ausência desta, laudo comprobatório de 
inatividade, para emissão de parecer conclusivo; e 
IV - decisão sobre o cancelamento ou não do registro do 
estabelecimento no SIM. 
Parágrafo Único. Da decisão caberá recurso administrativo para a 
autoridade superior do SIM, no prazo de 10 (dez) dias. 
  
TÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS 
  
CAPÍTULO I 
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS 
  
Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de 
produtos de origem animal, para exploração do comércio, sem que 
esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se 
destine, conforme projeto aprovado. 
Parágrafo único. As instalações e o equipamento de que trata este 
artigo compreendem as dependências mínimas, maquinário e os 
utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada 
estabelecimento. 
  
Art. 37. O estabelecimento para obter o registro no Serviço de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá satisfazer as 
seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades 
de ordem tecnológica cabíveis: 
  
I. estar situado em local distante de fontes produtoras de mau cheiro, 
de poluição e/ou de potenciais contaminantes de qualquer natureza, 
capazes de interferir na higiene e na sanidade dos produtos de origem 
animal; 
II. ser construído em terreno com área suficiente para a construção das 
instalações industriais e demais dependências, bem como para a 
circulação e o fluxo de veículos de transporte; 
III. dispor de área adequadamente delimitada por meio de grades, 
muros, cercas ou de qualquer outra barreira física que impeça a 
entrada de animais ou pessoas estranhas ao estabelecimento; 
IV. dispor de vias de circulação e de pátio do perímetro industrial 
pavimentado e em bom estado de conservação e de limpeza; 
V. possuir instalações dimensionadas de forma a atender aos padrões 
técnicos 
e 
aos 
demais 
parâmetros 
previstos 
em 
normas 
complementares; 
VI. dispor de dependências e de instalações compatíveis com a 
finalidade do estabelecimento, apropriadas para obtenção, recepção, 
manipulação, 
beneficiamento, 
industrialização, 
fracionamento, 
conservação, 
acondicionamento, 
embalagem, 
rotulagem, 
armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos 
comestíveis ou não comestíveis; 
VII. dispor de dependências, instalações e de equipamentos adequados 
à manipulação de produtos comestíveis devidamente separados dos 
produtos não comestíveis, devendo os utensílios utilizados para 
produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para esta finalidade; 
VIII. - dispor de dependências anexas, para vestiários, sanitários, 
áreas de descanso, instalações administrativas, dentre outras; 
IX. dispor de dependências e de instalações apropriadas para 
armazenagem de ingredientes, aditivos e de coadjuvantes de 
tecnologia; 
X. dispor de dependências apropriadas para armazenagem de 
embalagens e de rotulagem; 
XI. dispor de instalações apropriadas para armazenagem de materiais 
de higienização, produtos químicos e de substâncias utilizadas no 
controle de pragas; 
XII. dispor, no corpo industrial, de ordenamento das dependências, 
das 
instalações 
e 
dos 
equipamentos, 
a 
fim 
de 
evitar 
estrangulamentos/contrafluxo 
operacional 
e 
de 
prevenir 
a 
contaminação cruzada; 
XIII. dispor de luz e de ventilação natural ou artificial adequadas em 
todas as dependências, e que estas sejam orientadas de tal forma que 
os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação dos 
produtos; 
XIV. 
dispor 
de 
paredes 
e 
de 
separações 
revestidas 
ou 
impermeabilizadas, com material adequado, de cor clara, devendo 
estas ser construídas de forma a facilitar a higienização e a 
desinfecção, preferencialmente com ângulos arredondados entre 
paredes e destas com o piso. 
XV. dispor as seções industriais de pé-direito, em dimensão suficiente 
para permitir a disposição adequada dos equipamentos, a fim de 
atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas; 
XVI. possuir pisos impermeabilizados com material resistente, 
devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização, 
desinfecção, a coleta das águas residuais e a sua drenagem para a rede 
de esgoto; 
XVII. dispor de ralos sifonados de fácil higienização; 
XVIII. dispor de barreiras sanitárias, que possuam equipamentos e 
utensílios específicos em todos os acessos à área de produção 
industrial, assim como de pias para higienização de mãos nas áreas de 
produção, onde se fizer necessário; 
XIX. construir as janelas, portas e as demais aberturas com 
dispositivos de proteção contra a entrada de vetores e de pragas, a fim 
de evitar o acúmulo de sujidades, e que sejam de fácil higienização; 
XX. possuir forro de material adequado em todas as dependências 
onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e de preparo 
de matérias primas e de produtos comestíveis, observado que nas 
dependências onde não exista forro, a superfície interna do teto deve 
ser construída de forma a evitar o acúmulo de sujidade, o 
desprendimento de partículas e a proporcionar perfeita vedação à 
entrada de pragas; 
XXI. possuir telhado de meia-água, apenas quando puder ser mantido 
o pé- direito à altura mínima da dependência ou das dependências 
correspondentes; 
XXII. dispor de ventilação adequada e suficiente em todas as 
dependências e climatização, quando necessário, de acordo com 
legislação específica; 
XXIII. dispor de equipamentos e de utensílios compatíveis e 
apropriados à finalidade do processo de produção, resistentes à 
corrosão e atóxicos, de fácil higienização e que não permitam o 
acúmulo de resíduos; 
XXIV. dispor de equipamentos ou de instrumentos de controle de 
processo de fabricação calibrados e aferidos, que venham a ser 
considerados necessários para o controle técnico e sanitário da 
produção; 
XXV. dispor de água potável, suficiente nas dependências de 
manipulação e de preparo, não só de produtos comestíveis, como de 
não comestíveis; 
XXVI. possuir instalações de frio industrial e dispositivos de controle 
de temperatura nos equipamentos congeladores, túneis, câmaras, 
antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial, em número e 
em área suficientes, quando necessário, de acordo com a legislação 
específica; 
XXVII. dispor de caldeiras ou de equipamentos geradores, com 
dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente para 
atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o 
provimento de água quente; 

                            

Fechar