DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a
contaminação dos produtos de origem animal.
Art. 51. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e
contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo
órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências
destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas,
produtos e insumos.
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por
empresa especializada e por pessoal capacitado, conforme legislação
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 52. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo
industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem
animal.
Art. 53. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os
funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no
processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na
cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de
possíveis contaminações.
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre
áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais
ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada
ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 54. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em
todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene
pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 55. Os funcionários que trabalhem em setores onde se manipule
material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação,
não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de
forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 56. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito
de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do
setor onde se realizem as atividades industriais.
Art. 57. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação
ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de
seus insumos.
Art. 58. O SIM determinará, sempre que necessário, melhorias e
reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los
em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os
riscos de contaminação.
Art. 59. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e
os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados
regularmente e sempre que necessário.
Art. 60. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser
mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as
etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o
transporte.
Art. 61. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou
composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou
do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até
a expedição, incluído o transporte.
Art. 62. O responsável pelo estabelecimento deve implantar
procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou
circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças
que possam ser veiculadas pelos alimentos.
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre
que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os
incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador
apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa
comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de
suas atividades.
Art. 63. Os reservatórios de água devem ser protegidos de
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for
necessário.
Art. 64. As instalações ou fábricas de gelo e os silos utilizados para
seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos
contra contaminação.
§1º O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a
partir de água potável ou de água do mar limpa.
§2º O gelo utilizado no processo de pré-resfriamento no abate de aves
ou adicionados como ingredientes em produtos formulados deve
atender ao parâmetros de potabilidade.
Art. 65. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento
e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente
higienizados.
Art. 66. Será obrigatória a higienização dos vasilhames de matéria-
prima antes da sua devolução.
Art. 67. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação
de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos
ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à
temperatura mínima de 82,2° C (oitenta e dois inteiros e dois décimos
de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelo
SIM.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 68. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I. atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II. disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a
execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas
estabelecidas pelo SIM;
III. disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV. fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM, alimentando o
sistema de informações do Serviço de Inspeção até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
V. manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIM,
conforme estabelecido em normas complementares;
VI. comunicar ao SIM, com antecedência mínima de setenta e duas
horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos,
mencionando sua natureza, hora de início e de sua provável
conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades
industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de
produtos que requeiram certificação sanitária;
VII. manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao
aproveitamento condicional;
VIII. fornecer substâncias para desnaturação e descaracterização
visual permanente de produtos condenados, quando não houver
instalações para sua transformação imediata;
IX. dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado,
conforme estabelecido em normas complementares;
X. manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade,
controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque,
expedição e destino;
XI. manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução
das atividades do estabelecimento;
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