DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a 
contaminação dos produtos de origem animal. 
  
Art. 51. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e 
contínuo de controle integrado de pragas e vetores. 
  
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo 
órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências 
destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, 
produtos e insumos. 
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por 
empresa especializada e por pessoal capacitado, conforme legislação 
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde. 
  
Art. 52. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo 
industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem 
animal. 
  
Art. 53. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os 
funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados. 
  
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no 
processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na 
cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de 
possíveis contaminações. 
  
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre 
áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial. 
  
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais 
ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada 
ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores. 
  
Art. 54. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em 
todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene 
pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. 
  
Art. 55. Os funcionários que trabalhem em setores onde se manipule 
material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, 
não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de 
forma a evitar a contaminação cruzada. 
  
Art. 56. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito 
de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do 
setor onde se realizem as atividades industriais. 
  
Art. 57. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação 
ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de 
seus insumos. 
  
Art. 58. O SIM determinará, sempre que necessário, melhorias e 
reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los 
em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os 
riscos de contaminação. 
  
Art. 59. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e 
os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados 
regularmente e sempre que necessário. 
  
Art. 60. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser 
mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as 
etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o 
transporte. 
  
Art. 61. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou 
composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou 
do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até 
a expedição, incluído o transporte. 
  
Art. 62. O responsável pelo estabelecimento deve implantar 
procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou 
circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças 
que possam ser veiculadas pelos alimentos. 
  
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre 
que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os 
incompatibilizem com a fabricação de alimentos. 
  
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador 
apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa 
comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de 
suas atividades. 
  
Art. 63. Os reservatórios de água devem ser protegidos de 
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for 
necessário. 
  
Art. 64. As instalações ou fábricas de gelo e os silos utilizados para 
seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos 
contra contaminação. 
§1º O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a 
partir de água potável ou de água do mar limpa. 
§2º O gelo utilizado no processo de pré-resfriamento no abate de aves 
ou adicionados como ingredientes em produtos formulados deve 
atender ao parâmetros de potabilidade. 
  
Art. 65. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento 
e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente 
higienizados. 
  
Art. 66. Será obrigatória a higienização dos vasilhames de matéria-
prima antes da sua devolução. 
  
Art. 67. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação 
de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos 
ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à 
temperatura mínima de 82,2° C (oitenta e dois inteiros e dois décimos 
de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelo 
SIM. 
  
CAPÍTULO III 
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 68. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: 
I. atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares; 
II. disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a 
execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas 
estabelecidas pelo SIM; 
III. disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados 
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização; 
IV. fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM, alimentando o 
sistema de informações do Serviço de Inspeção até o 5º (quinto) dia 
útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado; 
V. manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIM, 
conforme estabelecido em normas complementares; 
VI. comunicar ao SIM, com antecedência mínima de setenta e duas 
horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos, 
mencionando sua natureza, hora de início e de sua provável 
conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades 
industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de 
produtos que requeiram certificação sanitária; 
VII. manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de 
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao 
aproveitamento condicional; 
VIII. fornecer substâncias para desnaturação e descaracterização 
visual permanente de produtos condenados, quando não houver 
instalações para sua transformação imediata; 
IX. dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos 
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, 
conforme estabelecido em normas complementares; 
X. manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, 
controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, 
expedição e destino; 
XI. manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução 
das atividades do estabelecimento; 

                            

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