DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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XXVIII. dispor de dependência para higienização de recipientes e de 
utensílios; 
XXIX. dispor de dependência para higienização de veículos utilizados 
no transporte de matérias-primas e de produtos; 
XXX. dispor de equipamentos e de utensílios apropriados utilizados 
para produtos não comestíveis, exclusivos para esta finalidade, 
identificados e, quando necessário, em cor diferenciada; 
XXXI. dispor de rede de abastecimento de água, com instalações 
apropriadas para armazenamento e distribuição, suficiente para 
atender às necessidades do trabalho industrial, de dependências 
sanitárias e, quando for o caso, de instalações e de equipamentos para 
tratamento de água; 
XXXII. dispor de rede diferenciada e identificada para água não 
potável, quando esta for utilizada para combate a incêndios, 
refrigeração e para outras aplicações que não ofereçam risco de 
contaminação aos alimentos; 
XXXIII. dispor de rede de esgoto e de sistema de tratamento de águas 
servidas, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente; 
XXXIV. dispor de vestiários e de sanitários em número proporcional 
para cada sexo, instalados separadamente, com acesso independente 
da área industrial, de acesso fácil e protegido das intempéries; 
XXXV. dispor de local para realização das refeições, de acordo com o 
previsto em legislação específica dos órgãos competentes; 
XXXVI. dispor de local e equipamentos adequados, ou serviço 
terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos 
funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis; 
XXXVII. dispor de sede para a equipe do Serviço de Inspeção 
Municipal compreendendo a área administrativa, os vestiários e as 
instalações sanitárias a qual, a critério do SIM, poderá ser 
compartilhada quando se tratar de estabelecimento sob inspeção 
periódica. 
XXXVIII. locais e equipamentos que possibilitem a realização das 
atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias; 
XXXIX. apresentar a análise da água de abastecimento, com 
resultados que atendam aos padrões microbiológicos e físico-químicos 
estabelecidos na legislação vigente; 
XL. instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e 
expedição dos resíduos não comestíveis; 
XLI. laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a 
garantia da qualidade e da inocuidade do produto. 
XLII. gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros; 
  
Art. 38. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de: 
  
I. instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos 
animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar 
animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade 
dos produtos; 
II. a critério do SIM, instalações específicas para exame e isolamento 
de animais doentes ou com suspeita de doença; 
III. a critério do SIM, instalação específica para necropsia com forno 
crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, 
destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos; 
IV. instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de 
veículos transportadores de animais; e 
V. instalações e equipamentos apropriados para armazenamento e 
expedição de produtos não comestíveis, quando necessário. 
  
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatam mais de 
uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a 
atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem 
prejuízo dos diferentes fluxos operacionais. 
  
Art. 39. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de 
câmara de espera e área/equipamento de lavagem do pescado nos 
estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária. 
  
Art. 40. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, 
também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia 
e para a classificação dos ovos. 
  
Art. 41. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de: 
  
I. instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente 
das dependências industriais, no caso de granja leiteira; e 
II. instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência para 
fabricação de queijo, no caso das queijarias. 
  
Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento 
completo do queijo, a unidade de beneficiamento de leite e derivados 
será corresponsável por garantir a inocuidade do produto por meio da 
implantação e do monitoramento de programas de sanidade do 
rebanho e de programas de autocontrole. 
  
Art. 42. O estabelecimento e as suas dependências deverão ser 
mantidos livres de pragas, roedores, animais domésticos ou de outros 
animais capazes de expor a risco a higiene e a sanidade dos produtos 
de origem animal. 
  
Art. 43. O estabelecimento e as suas dependências deverão ser 
mantidos livres de produtos, objetos ou de materiais estranhos à sua 
finalidade. 
  
Art. 44. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá 
ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos. 
  
Art. 45. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal 
comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que 
seja feita com a devida identificação, que não ofereça prejuízos à 
inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em 
relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao 
acondicionamento. 
  
Art. 46. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos 
destinados à fabricação de produtos de origem animal para a 
elaboração e armazenagem de produtos que não estejam sujeitos ao 
registro no SIM, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-
sanitárias e da segurança dos produtos registrados no SIM. 
  
Art. 47. O funcionamento de qualquer estabelecimento que se 
encontre completamente edificado, instalado e equipado, somente será 
autorizado para a finalidade a que se destine na forma deste Decreto e 
em ato complementar. 
  
§ 1º No caso de estabelecimentos que realizem o abate de mais de 
uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a 
atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem 
prejuízo dos diferentes fluxos operacionais. 
  
§ 2º Os estabelecimentos de pescado devem obedecer, ainda, no que 
lhes for aplicável, as exigências fixadas para os estabelecimentos de 
carnes e derivados. 
  
Art. 48. O SIM poderá exigir alterações na planta industrial, processos 
produtivos e fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a 
execução das atividades de inspeção, garantir a inocuidade do produto 
e a segurança alimentar. 
  
CAPÍTULO II 
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE 
  
Art. 49. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar 
que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal 
sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que 
atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, 
à segurança e ao interesse do consumidor. 
  
Art. 50. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos 
estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, 
durante e após a realização das atividades industriais. 
  
Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser 
realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as 

                            

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