DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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XII. garantir o acesso de representantes do SIM a todas as instalações 
do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, 
fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de 
documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a 
fiscalização industrial e sanitária previstos nesta Regulamentação e 
em normas complementares; 
XIII. dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele 
elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio 
no controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer 
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor; 
XIV. realizar os tratamentos de aproveitamento condicional ou a 
inutilização de produtos de origem animal em observância aos 
critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas 
complementares expedidas pelo SIM ou legislação federal, mantendo 
registros auditáveis do tratamento realizado, principalmente nos casos 
em que a inutilização ou aproveitamento condicional não foi realizado 
na presença do SIM. 
  
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de 
inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio 
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM. 
  
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará 
obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão 
do SIM. 
  
Art. 69. Os estabelecimentos devem dispor de controles sistemáticos 
dos processos, desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e 
verificados por eles mesmos, adequados ao seu volume de produção e 
que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a 
integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da 
matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes. 
  
Parágrafo único O SIM estabelecerá em normas complementares os 
procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole 
dos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para 
assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos. 
  
Art. 70. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de 
controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos 
produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia 
produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas 
complementares. 
  
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica 
proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo 
de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal 
e comprovadamente, ao programa de coleta a granel dos 
estabelecimentos sob inspeção executada pelo SIM 
  
Art. 71. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação 
solicitada pelo SIM, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, 
registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou 
quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. 
  
Art. 72. Os estabelecimentos registrados no SIM só podem receber 
produto de origem animal destinado ao consumo humano que esteja 
claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento 
registrado em Serviço de Inspeção Oficial. 
  
Parágrafo único. Somente será permitida a entrada de matérias-primas 
e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob 
inspeção de outros municípios, quando este tenha sua equivalência 
reconhecida pelo órgão competente e o estabelecimento conste no 
Cadastro Geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de 
Origem Animal - SISBI, mantido pelo MAPA. 
  
Art. 73. É proibido retornar às câmaras frigoríficas produtos e 
matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições 
inadequadas de temperatura, caso constatada perda de suas 
características originais de conservação. 
  
Art. 74. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir 
produtos que: 
I - não representem risco à saúde pública; 
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e 
  
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, 
recepção, fabricação e de expedição. 
  
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências 
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem 
risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados. 
  
Art. 75. O estabelecimento que, após o registro, desrespeitar o contido 
neste Decreto e em legislação específica, será notificado oficialmente 
pelo SIM das irregularidades, sendo aberto processo administrativo, 
quando cabível. 
  
§ 1º Quando houver a necessidade de execução de medidas corretivas 
no estabelecimento, o proprietário ou responsável legal deverá 
elaborar plano de ação, o qual deverá ser apresentado ao SIM para 
aprovação e acertos de prazos para a devida correção. 
  
§ 2º Vencidos os prazos convencionados sem que as irregularidades 
tenham sido sanadas, o estabelecimento estará sujeito às penaliddaes 
previstas na legislação. 
  
TÍTULO VI 
DOS 
ESTABELECIMENTOS 
AGROINDUSTRIAIS 
DE 
PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
  
Art. 76. Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento 
agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele 
que, cumulativamente: 
I. Pertence, de forma individual ou coletiva, a produtores urbanos e 
agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais; 
II. É destinado exclusivamente ao processamento de produtos de 
origem animal; 
III. Possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta 
metros quadrados; e 
IV. Atenda aos requisitos previstos na Lei complementar nº 123, de 
14 de dezembro de 2006. 
  
Parágrafo único. Não serão considerados para fins do cálculo da área 
útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, 
área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção 
e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, 
caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de 
abastecimento e esgoto, quando existentes. 
  
Art. 77. As normas estabelecidas para os estabelecimentos definidos 
no Art. 76 serão fundamentadas visando tratamento diferenciado, a 
simplificação, racionalização e unicidade dos processos. 
  
Art. 78. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte que 
realizem operação de abate deverão possuir inspeção permanente para 
seu funcionamento. 
  
Art. 79. O SIM estabelecerá em atos normativos complementares as 
especificações relacionadas às agroindústrias de pequeno porte de 
produtos de origem animal, contemplando instalações, funcionamento 
e procedimentos de registro e fiscalização. 
  
Art. 80. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte fica 
dispensado de dispor de escritório ou sala para o SIM, a critério deste, 
devendo, contudo, dispor de local apropriado para arquivar 
documentos do Serviço. 
  
Art. 81. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte estará 
sujeito às sanções administrativas previstas neste Decreto e Lei por 
este regulamentada. 
  
Art. 82. É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento 
agroindustrial de pequeno porte para utilização das instalações e 
equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos de 
origem animal, desde que respeitadas as implicações tecnológicas e 
classificação do estabelecimento descritas neste Decreto.  

                            

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