DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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XII. garantir o acesso de representantes do SIM a todas as instalações
do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção,
fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de
documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a
fiscalização industrial e sanitária previstos nesta Regulamentação e
em normas complementares;
XIII. dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele
elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio
no controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XIV. realizar os tratamentos de aproveitamento condicional ou a
inutilização de produtos de origem animal em observância aos
critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas
complementares expedidas pelo SIM ou legislação federal, mantendo
registros auditáveis do tratamento realizado, principalmente nos casos
em que a inutilização ou aproveitamento condicional não foi realizado
na presença do SIM.
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de
inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM.
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará
obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão
do SIM.
Art. 69. Os estabelecimentos devem dispor de controles sistemáticos
dos processos, desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e
verificados por eles mesmos, adequados ao seu volume de produção e
que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a
integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da
matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
Parágrafo único O SIM estabelecerá em normas complementares os
procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole
dos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para
assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.
Art. 70. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de
controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos
produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia
produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas
complementares.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica
proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo
de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal
e comprovadamente, ao programa de coleta a granel dos
estabelecimentos sob inspeção executada pelo SIM
Art. 71. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação
solicitada pelo SIM, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda,
registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou
quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 72. Os estabelecimentos registrados no SIM só podem receber
produto de origem animal destinado ao consumo humano que esteja
claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento
registrado em Serviço de Inspeção Oficial.
Parágrafo único. Somente será permitida a entrada de matérias-primas
e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob
inspeção de outros municípios, quando este tenha sua equivalência
reconhecida pelo órgão competente e o estabelecimento conste no
Cadastro Geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de
Origem Animal - SISBI, mantido pelo MAPA.
Art. 73. É proibido retornar às câmaras frigoríficas produtos e
matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições
inadequadas de temperatura, caso constatada perda de suas
características originais de conservação.
Art. 74. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir
produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção,
recepção, fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem
risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
Art. 75. O estabelecimento que, após o registro, desrespeitar o contido
neste Decreto e em legislação específica, será notificado oficialmente
pelo SIM das irregularidades, sendo aberto processo administrativo,
quando cabível.
§ 1º Quando houver a necessidade de execução de medidas corretivas
no estabelecimento, o proprietário ou responsável legal deverá
elaborar plano de ação, o qual deverá ser apresentado ao SIM para
aprovação e acertos de prazos para a devida correção.
§ 2º Vencidos os prazos convencionados sem que as irregularidades
tenham sido sanadas, o estabelecimento estará sujeito às penaliddaes
previstas na legislação.
TÍTULO VI
DOS
ESTABELECIMENTOS
AGROINDUSTRIAIS
DE
PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 76. Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento
agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele
que, cumulativamente:
I. Pertence, de forma individual ou coletiva, a produtores urbanos e
agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II. É destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal;
III. Possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta
metros quadrados; e
IV. Atenda aos requisitos previstos na Lei complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Não serão considerados para fins do cálculo da área
útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso,
área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção
e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório,
caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de
abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 77. As normas estabelecidas para os estabelecimentos definidos
no Art. 76 serão fundamentadas visando tratamento diferenciado, a
simplificação, racionalização e unicidade dos processos.
Art. 78. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte que
realizem operação de abate deverão possuir inspeção permanente para
seu funcionamento.
Art. 79. O SIM estabelecerá em atos normativos complementares as
especificações relacionadas às agroindústrias de pequeno porte de
produtos de origem animal, contemplando instalações, funcionamento
e procedimentos de registro e fiscalização.
Art. 80. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte fica
dispensado de dispor de escritório ou sala para o SIM, a critério deste,
devendo, contudo, dispor de local apropriado para arquivar
documentos do Serviço.
Art. 81. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte estará
sujeito às sanções administrativas previstas neste Decreto e Lei por
este regulamentada.
Art. 82. É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento
agroindustrial de pequeno porte para utilização das instalações e
equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos de
origem animal, desde que respeitadas as implicações tecnológicas e
classificação do estabelecimento descritas neste Decreto.
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