DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
TÍTULO VII 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA 
  
CAPÍTULO I 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E 
DERIVADOS 
  
Art. 83. Nos estabelecimentos registrados no SIM é permitido o abate 
de bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e 
coelhos, bem como dos animais exóticos, animais silvestres e 
pescado, atendido o disposto neste Decreto e em normas 
complementares. 
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento 
pode ser realizado, desde que haja instalações e equipamentos 
específicos para a finalidade e desde que seja evidenciada a completa 
segregação entre as carnes das diferentes espécies durante todas as 
etapas do processamento, inclusive durante o abate propriamente dito, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à 
higienização das instalações e equipamentos. 
§ 2º O abate de animais silvestres ou exóticos só pode ser feito 
quando os mesmos procederem de criadouros registrados pela 
entidade competente ou por ela autorizados. 
  
SEÇÃO I 
DA INSPEÇÃO ANTE MORTEM 
  
Art. 84. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o 
estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em 
normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais. 
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados da 
Guia de Transito Animal e/ou outras documentações exigidas pelo 
òrgão de defesa animal. 
  
Art. 85. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, 
devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e 
exclusivas, onde aguardarão avaliação por Médico Veterinário. 
  
Art. 86. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar 
maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao 
bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do 
abate. 
  
Art. 87 O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a 
programação de abate e a documentação referente à identificação, ao 
manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas 
em legislação específica para a verificação das condições físicas e 
sanitárias dos animais pelo Médico Veterinário. 
  
§ 1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta 
de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de 
produtos de uso veterinário, o SIM poderá apreender os lotes de 
animais ou os produtos, proceder a coleta de amostras e adotar outros 
procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação. 
  
§ 2º Sempre que o SIM julgar necessário, os documentos com 
informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, 
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência ao abate. 
  
Art. 88. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais 
destinados ao abate por Médico Veterinário. 
  
§ 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação 
documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas 
de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde 
pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas 
complementares. 
  
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos 
animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento 
de todo o lote. 
  
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação do Médico 
Veterinário Oficial do SIM, que pode compreender exame clínico, 
necropsia ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e 
determinar a destinação adequada. 
  
§ 4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de 
tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de 
abate. 
  
§ 5º O exame será repetido caso decorra mais de 24 horas entre a 
primeira avaliação e o momento do abate. 
  
§ 6º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os 
répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem. 
  
Art. 89. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados 
animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou 
animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes 
diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em 
separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas 
cabíveis. 
  
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste 
Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado 
também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações 
complementares. 
  
Art. 90. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, 
além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM a notificação ao 
serviço oficial de saúde animal e fazer cumprir as determinações 
emandas deste. 
  
SEÇÃO II 
DO ABATE DOS ANIMAIS 
  
Art. 91. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIM. 
  
Art. 92. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido 
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de 
cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-
estar animal. 
Parágrafo único. Os parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à 
dieta hídrica dos animais são os estabelecidos pela legislação federal. 
  
SUBSEÇÃO I 
DO ABATE DE EMERGÊNCIA 
  
Art. 93. Os animais que chegarem ao estabelecimento em condições 
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a 
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram 
excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser 
submetidos ao abate de emergência. 
  
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem 
animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, 
hemorragia, 
hipotermia 
ou 
hipertermia, 
impossibilitados 
de 
locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições 
previstas em normas complementares. 
  
Art. 94. O SIM deve coletar material dos animais destinados ao abate 
de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar 
aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico, e adotar outras ações 
determinadas na legislação de saúde animal. 
  
Art. 95. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de 
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate 
de emergência. 
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações 
metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para 
tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de 
saúde animal. 
  
Art. 96. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, 
o SIM deve realizar coleta de material para análise laboratorial, 

                            

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