DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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TÍTULO VII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E
DERIVADOS
Art. 83. Nos estabelecimentos registrados no SIM é permitido o abate
de bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e
coelhos, bem como dos animais exóticos, animais silvestres e
pescado, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado, desde que haja instalações e equipamentos
específicos para a finalidade e desde que seja evidenciada a completa
segregação entre as carnes das diferentes espécies durante todas as
etapas do processamento, inclusive durante o abate propriamente dito,
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à
higienização das instalações e equipamentos.
§ 2º O abate de animais silvestres ou exóticos só pode ser feito
quando os mesmos procederem de criadouros registrados pela
entidade competente ou por ela autorizados.
SEÇÃO I
DA INSPEÇÃO ANTE MORTEM
Art. 84. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o
estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em
normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados da
Guia de Transito Animal e/ou outras documentações exigidas pelo
òrgão de defesa animal.
Art. 85. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie,
devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e
exclusivas, onde aguardarão avaliação por Médico Veterinário.
Art. 86. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar
maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao
bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do
abate.
Art. 87 O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a
programação de abate e a documentação referente à identificação, ao
manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas
em legislação específica para a verificação das condições físicas e
sanitárias dos animais pelo Médico Veterinário.
§ 1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta
de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de
produtos de uso veterinário, o SIM poderá apreender os lotes de
animais ou os produtos, proceder a coleta de amostras e adotar outros
procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação.
§ 2º Sempre que o SIM julgar necessário, os documentos com
informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com,
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência ao abate.
Art. 88. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais
destinados ao abate por Médico Veterinário.
§ 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação
documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas
de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde
pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos
animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento
de todo o lote.
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação do Médico
Veterinário Oficial do SIM, que pode compreender exame clínico,
necropsia ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e
determinar a destinação adequada.
§ 4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de
tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de
abate.
§ 5º O exame será repetido caso decorra mais de 24 horas entre a
primeira avaliação e o momento do abate.
§ 6º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os
répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 89. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados
animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou
animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes
diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em
separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas
cabíveis.
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste
Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado
também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações
complementares.
Art. 90. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal,
além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM a notificação ao
serviço oficial de saúde animal e fazer cumprir as determinações
emandas deste.
SEÇÃO II
DO ABATE DOS ANIMAIS
Art. 91. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIM.
Art. 92. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de
cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-
estar animal.
Parágrafo único. Os parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à
dieta hídrica dos animais são os estabelecidos pela legislação federal.
SUBSEÇÃO I
DO ABATE DE EMERGÊNCIA
Art. 93. Os animais que chegarem ao estabelecimento em condições
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram
excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser
submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem
animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas,
hemorragia,
hipotermia
ou
hipertermia,
impossibilitados
de
locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições
previstas em normas complementares.
Art. 94. O SIM deve coletar material dos animais destinados ao abate
de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar
aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico, e adotar outras ações
determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 95. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate
de emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações
metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para
tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de
saúde animal.
Art. 96. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico,
o SIM deve realizar coleta de material para análise laboratorial,
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