DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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Art. 155. O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto
deve ser:
I - refrigerado imediatamente após a pasteurização;
II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo
possível; e
III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em
temperatura não superior a 5°C (cinco graus Celsius).
§ 1º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em
tanques
isotérmicos
providos
de
termômetros
e
agitadores
automáticos à temperatura entre 2°C (dois graus Celsius) e 5°C (cinco
graus Celsius).
§ 2º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina
negativa e de peroxidase positiva.
§ 3º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano
direto.
Art. 156. Entende-se por processo de ultra- alta temperatura - UAT ou
UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre
130°C (cento e trinta graus Celsius) e 150°C (cento e cinquenta graus
Celsius), pelo período de dois a quatro segundos, mediante processo
de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a
32°C (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas
em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§ 1º Podem ser aceitos outros binômios de tempo e temperatura, desde
que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no caput.
§ 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo
humano direto.
Art. 157. Na conservação do leite devem ser atendidos os limites
máximos de conservação e temperatura previstos em regulamento
técnico de identidade e qualidade.
Art. 158. O leite destinado ao consumo humano direto só pode ser
exposto à venda quando submetido ao tratamento térmico, envasado
automaticamente em circuito fechado, em embalagem inviolável e
específica para as condições previstas de armazenamento.
Parágrafo único. Os equipamentos de envase devem possuir
dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das
embalagens de acordo com as especificidades do processo.
Art. 159. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos
isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 160. A classificação do leite, para fins de comercialização, deve
seguir o disposto em regulamento técnico específico.
Art. 161. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem
atender ao Regulamento Tecnico de Identidade e Qualidade e outras
normativas federais.
Art. 162. As causas de condenação, bem como as condições de
destinação e aproveitamento adotados pelo SIM contemplam as
dispostas neste Decreto e de forma complementar as previstas na
legislação federal.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 163. A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da
extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da
armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 164. As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e
seleção no estabelecimento processador, devem abranger as
características sensoriais e as análises determinadas em normas
complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se
faça necessária.
Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade nos
resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento
receptor será responsável pela destinação adequada do produto.
Art. 165. São considerados alterados e impróprios para consumo
humano, na forma como se apresentam, os produtos de abelhas que
evidenciem:
I - Características sensoriais anormais;
II A presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos
procedimentos higiênicos sanitários e tecnológicos;
III - A presença de resíduos de produtos de uso veterinário, de
agrotóxicos e contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos
em legislação específica do órgão competente do setor da saúde; ou
IV - Tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para
processamento.
§ 1º Em se tratando de mel e mel de abelhas sem ferrão, são também
considerados alterados os que evidenciem fermentação avançada,
hidroximetilfurfural acima do estabelecido legalmente e microbiota
capaz de alterá-los.
§ 2º Em se tratando de pólen apícola, pólen de abelhas sem ferrão,
própolis e própolis de abelhas sem ferrão são também considerados
alterados os que evidenciem microbiota capaz de alterá-los.
§ 3º Em se tratando de geleia real, é considerada alterada a que
evidencie conservação inadequada, microbiota capaz de alterá-la e a
presença de microrganismos em níveis superiores ao estabelecido no
padrão microbiológico.
Art. 166. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao
processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação,
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em
normas complementares.
Art. 167. Os estabelecimentos de produtos de abelhas que recebem
matérias- primas de produtores rurais devem manter atualizado o
cadastro
desses
produtores,
conforme
disposto
em
normas
complementares.
Parágrafo único. A extração da matéria-prima por produtor rural deve
ser realizada em local próprio que possibilite os trabalhos de
manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de
higiene.
Art. 168. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de
criadouros ou propriedades autorizados pelo órgão ambiental
competente e pelo órgão de defesa sanitária animal.
TÍTULO VIII
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 169. Ingrediente é qualquer substância, incluídos os aditivos
alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um produto e
que permanece ao final do processo, ainda que de forma modificada,
conforme estabelecido em legislação específica.
Art. 170. A utilização tecnológica de aditivos ou coadjuvantes de
tecnologia deve ser autorizada pelo SIM.
Parágrafo único. O uso dos aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia deve atender ao regulamento técnico específico do órgão
regulador da saúde e ao Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade (RTIQ) específico.
Art. 171. Todos os ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes
de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de
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