DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               84 
 
CAPÍTULO III 
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE 
PESCADO E SEUS DERIVADOS 
  
SEÇÃO I 
DOS PRODUTOS E DERIVADOS DE PESCADO 
  
Art. 190. Produtos comestíveis de pescado são aqueles elaborados a 
partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo 
humano. 
  
Parágrafo único. Para que o produto seja considerado um produto de 
pescado, deve possuir mais de cinquenta por cento de pescado, 
respeitadas as particularidades definidas no regulamento técnico 
específico. 
  
Art. 191. Para os fins deste Decreto, pescado fresco é aquele que não 
foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação 
do gelo, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com 
exceção daqueles comercializados vivos. 
  
Art. 192. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele 
embalado e mantido em temperatura de refrigeração. 
  
Parágrafo único. A temperatura máxima de conservação do pescado 
resfriado deve atender ao disposto em normas complementares ou, na 
sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais. 
  
Art. 193. Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele 
submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o 
produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de 
cristalização máxima. 
  
§1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado 
concluído quando o produto atingir a temperatura de -18° C (dezoito 
graus Celsius negativos). 
  
§2º Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a 
uma temperatura não superior a -18° C (dezoito graus Celsius 
negativos). 
  
§3º É proibido o transporte de pescado congelado a granel, com 
exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios 
definidos pelo SIM. 
  
Art. 194. Para os fins deste Decreto, pescado descongelado é aquele 
que foi inicialmente congelado e submetido a um processo específico 
de elevação de temperatura acima do ponto de congelamento e 
mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente. 
  
Parágrafo único. O descongelamento sempre deve ser realizado em 
equipamentos apropriados e em condições autorizadas pelo SIM, de 
forma a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado, observando-
se que, uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob as 
mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco. 
  
Art. 195. Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem 
ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes a 
produtos cárneos previstas neste Decreto e o disposto em legislação 
específica. 
  
SEÇÃO II 
DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS DE PESCADO 
  
Art. 196. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de 
pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes 
ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano. 
  
Art. 197. A elaboração de produtos não comestíveis de pescado é de 
atribuição dos estabelecimentos registrados no Ministério da 
Agricultura e Pecuária - MAPA. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS 
E DERIVADOS 
  
Art. 198. Para os fins deste Decreto, entende-se por derivados de ovos 
aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou 
de suas misturas, após eliminação da casca e das membranas. 
  
Parágrafo único. Os derivados de ovos podem ser líquidos, 
concentrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados, 
resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem-
se sob outras formas utilizadas como alimento, conforme critérios 
definidos pelo SIM ou legislação federal. 
  
CAPÍTULO V 
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE 
E DERIVADOS LÁCTEOS 
  
SEÇÃO I DO LEITE 
  
Art. 199. É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos: 
I- leite cru refrigerado; 
II - leite fluido a granel de uso industrial; 
III - leite pasteurizado; 
IV - leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou 
UHT; 
V - leite esterilizado; e 
VI - leite reconstituído. 
  
§ 1º É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos 
diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias 
aprovadas em norma federal complementar. 
  
§ 2º São considerados para consumo humano direto apenas os leites 
fluidos previstos nos incisos III, IV e V do caput, além dos que vierem 
a ser aprovados nos termos do § 1º. 
  
Art. 200. Na elaboração de leite e derivados das espécies caprina, 
bubalina e outras, devem ser seguidas as exigências previstas neste 
Decreto e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades. 
  
Seção II 
Da classificação dos derivados lácteos 
Art. 201. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação: 
I - produtos lácteos; 
II - produtos lácteos compostos; e 
III - misturas lácteas. 
  
Art. 202. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são os produtos 
obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter 
ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando 
funcionalmente necessários para o processamento. 
  
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, leites modificados, fluido 
ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da modificação da 
composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus 
constituintes. 
  
Art. 203. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos compostos são 
os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do 
leite representem mais que cinquenta por cento do produto final 
massa/massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes não 
derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou 
parcialmente qualquer dos constituintes do leite. 
  
Art. 204. Para os fins deste Decreto, mistura láctea é o produto que 
contém em sua composição final mais que cinquenta por cento de 
produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, 
permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a 
denominação de venda seja “mistura de (o nome do produto lácteo ou 
produto lácteo composto que corresponda) e (produto adicionado)”. 
  
Art. 205. É permitida a mistura do mesmo derivado lácteo, porém de 
qualidade diferente, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins 
de classificação e rotulagem.  

                            

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