DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
PESCADO E SEUS DERIVADOS
SEÇÃO I
DOS PRODUTOS E DERIVADOS DE PESCADO
Art. 190. Produtos comestíveis de pescado são aqueles elaborados a
partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo
humano.
Parágrafo único. Para que o produto seja considerado um produto de
pescado, deve possuir mais de cinquenta por cento de pescado,
respeitadas as particularidades definidas no regulamento técnico
específico.
Art. 191. Para os fins deste Decreto, pescado fresco é aquele que não
foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação
do gelo, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com
exceção daqueles comercializados vivos.
Art. 192. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele
embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Parágrafo único. A temperatura máxima de conservação do pescado
resfriado deve atender ao disposto em normas complementares ou, na
sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais.
Art. 193. Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele
submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o
produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de
cristalização máxima.
§1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado
concluído quando o produto atingir a temperatura de -18° C (dezoito
graus Celsius negativos).
§2º Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a
uma temperatura não superior a -18° C (dezoito graus Celsius
negativos).
§3º É proibido o transporte de pescado congelado a granel, com
exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios
definidos pelo SIM.
Art. 194. Para os fins deste Decreto, pescado descongelado é aquele
que foi inicialmente congelado e submetido a um processo específico
de elevação de temperatura acima do ponto de congelamento e
mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente.
Parágrafo único. O descongelamento sempre deve ser realizado em
equipamentos apropriados e em condições autorizadas pelo SIM, de
forma a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado, observando-
se que, uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob as
mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco.
Art. 195. Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem
ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes a
produtos cárneos previstas neste Decreto e o disposto em legislação
específica.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS DE PESCADO
Art. 196. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de
pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes
ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.
Art. 197. A elaboração de produtos não comestíveis de pescado é de
atribuição dos estabelecimentos registrados no Ministério da
Agricultura e Pecuária - MAPA.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS
E DERIVADOS
Art. 198. Para os fins deste Decreto, entende-se por derivados de ovos
aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou
de suas misturas, após eliminação da casca e das membranas.
Parágrafo único. Os derivados de ovos podem ser líquidos,
concentrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados,
resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem-
se sob outras formas utilizadas como alimento, conforme critérios
definidos pelo SIM ou legislação federal.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE
E DERIVADOS LÁCTEOS
SEÇÃO I DO LEITE
Art. 199. É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I- leite cru refrigerado;
II - leite fluido a granel de uso industrial;
III - leite pasteurizado;
IV - leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou
UHT;
V - leite esterilizado; e
VI - leite reconstituído.
§ 1º É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos
diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias
aprovadas em norma federal complementar.
§ 2º São considerados para consumo humano direto apenas os leites
fluidos previstos nos incisos III, IV e V do caput, além dos que vierem
a ser aprovados nos termos do § 1º.
Art. 200. Na elaboração de leite e derivados das espécies caprina,
bubalina e outras, devem ser seguidas as exigências previstas neste
Decreto e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.
Seção II
Da classificação dos derivados lácteos
Art. 201. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:
I - produtos lácteos;
II - produtos lácteos compostos; e
III - misturas lácteas.
Art. 202. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são os produtos
obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter
ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando
funcionalmente necessários para o processamento.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, leites modificados, fluido
ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da modificação da
composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus
constituintes.
Art. 203. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos compostos são
os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do
leite representem mais que cinquenta por cento do produto final
massa/massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes não
derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou
parcialmente qualquer dos constituintes do leite.
Art. 204. Para os fins deste Decreto, mistura láctea é o produto que
contém em sua composição final mais que cinquenta por cento de
produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome,
permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a
denominação de venda seja “mistura de (o nome do produto lácteo ou
produto lácteo composto que corresponda) e (produto adicionado)”.
Art. 205. É permitida a mistura do mesmo derivado lácteo, porém de
qualidade diferente, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins
de classificação e rotulagem.
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