DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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informação clara sobre sua composição e percentuais na descrição dos 
processos de fabricação para registro dos produtos. 
  
Art. 172. O sal e seus substitutivos empregados no preparo de 
produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias orgânicas 
ou minerais estranhas à sua composição e devem atender à legislação 
específica. 
  
Art. 173. Serão observados os regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade para os produtos de origem animal expedidos pelo 
Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) ou, em casos 
específicos, em diretrizes deste emanadas. 
§1º Os produtos que não possuem RTIQ e não estejam previstos em 
outra legislação específica podem ser registrados pelo SIM, desde que 
se identifiquem com outros produtos já comercializados, ainda que em 
outras regiões, ou produtos similares quanto ao processo tecnológico 
de produtos que detenham regulamentação. 
  
§2º Todos os produtos de origem animal elaborados em 
estabelecimentos sob inspeção municipal devem atender aos 
parâmetros, e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de 
resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros 
estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas complementares. 
  
Art. 174. Sempre que necessário, o SIM solicitará ao estabelecimento 
documentos 
comprobatórios 
dos 
ingredientes 
utilizados, 
de 
padronização do produto e de alegações funcionais. 
  
Art. 175. O SIM adotará a definição e classificação dos produtos de 
origem animal previstas em legislação federal. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE 
CARNES E DERIVADOS 
  
SEÇÃO I 
DAS MATÉRIAS-PRIMAS 
  
Art. 176. Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles 
obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes 
espécies animais, com as propriedades originais das matérias-primas 
modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou 
ainda pela combinação destes métodos em processos que podem 
envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de 
tecnologia. 
  
Art. 177. É permitida a adição, nos limites fixados, de água ou de gelo 
aos produtos cárneos com o objetivo de facilitar a trituração e a 
homogeneização da massa, ou para outras finalidades tecnológicas, 
quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou 
mediante aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento. 
  
Art. 178. Podem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com 
os hábitos regionais ou tradicionais, pulmões, baço, medula espinhal, 
glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros a 
serem definidos em normas complementares, desde que não se 
constituam em materiais especificados de risco. 
  
Art. 179. Os intestinos utilizados como envoltórios ou destinados ao 
consumo humano devem ser previamente raspados e lavados, e podem 
ser conservados por meio de dessecação, salga ou outro processo 
aprovado pelo SIM. 
  
Art. 180. As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos 
cárneos devem estar livres de gordura, aponeuroses, linfonodos, 
glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, 
grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados 
aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos 
pelo SIM. 
  
Art. 181. É proibido o uso de intestinos, tonsilas, glândulas salivares, 
glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos 
hemolinfáticos e outras glândulas como matéria-prima na composição 
de produtos cárneos. 
  
Art. 182. É permitida a utilização de sangue ou suas frações no 
preparo de produtos cárneos, desde que obtido em condições de 
higiene e tecnologia satisfatórias. 
  
Parágrafo único. É proibido o uso de sangue ou suas frações 
procedentes de animais que venham a ser destinados a aproveitamento 
condicional ou que sejam considerados impróprios para o consumo 
humano. 
  
SEÇÃO II 
DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS 
  
Art. 183. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis são os 
resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos ao 
consumo humano, incluídos aqueles: 
I - oriundos da condenação de produtos de origem animal; ou 
II - cuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os 
cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o 
sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa 
intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais 
e quaisquer outras partes animais. 
  
Art. 184. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à 
seção de produtos não comestíveis. 
  
§ 1º A condução de material condenado até a área de produtos não 
comestíveis deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos 
locais de passagem, de equipamentos e de instalações. 
  
§ 2º Os materiais condenados destinados às unidades de 
beneficiamento de produtos não comestíveis devem ser previamente 
desnaturados por substâncias desnaturantes, na forma estabelecida em 
legislação federal específica. 
  
Art. 185. Os resíduos não comestíveis destinados às unidades de 
beneficiamento de produtos não comestíveis, devem ser armazenados 
e expedidos em local exclusivo para esta finalidade e transportados 
em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados 
após a operação. 
  
Art. 186. É obrigatória a destinação de carcaças, de partes das 
carcaças, de ossos e de órgãos de animais condenados e de restos de 
todas as seções do estabelecimento, para o preparo de produtos não 
comestíveis, com exceção daqueles materiais que devem ser 
submetidos a outros tratamentos definidos em legislação específica. 
  
Parágrafo único. É permitida a cessão de peças condenadas, a critério 
do SIM, para instituições de ensino e para fins científicos, mediante 
pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na 
solicitação a finalidade do material e assumirá inteira responsabilidade 
quanto ao seu destino. 
  
Art. 187. A elaboração de ingredientes ou insumos destinados à 
alimentação animal tais como a farinha de carne, a farinha de sangue, 
a farinha de carne e ossos, a farinha de vísceras, a farinha de penas, a 
farinha de penas e vísceras, a farinha de pescado e outros, são de 
atribuição dos estabelecimentos registrados no Ministério da 
Agricultura e Pecuária- MAPA. 
  
Art. 188. Após sua obtenção, os produtos de origem animal não 
comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de 
produtos comestíveis. 
  
Art. 189. Os estabelecimentos de abate podem fornecer órgãos, 
tecidos ou partes de animais como matérias-primas para fabricação de 
produtos opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus 
intermediários, de insumos laboratoriais, e para outras finalidades não 
sujeitas à fiscalização pelo Serviço de Inspeção oficial, desde que 
disponham de instalações e equipamentos específicos, e atendam aos 
requisitos de produção definidos pelo órgão competente. 
  

                            

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