DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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separados ou em combinação, com adição ou não de condimentos, de 
especiarias e de outras substâncias alimentícias. 
  
Parágrafo único. A denominação requeijão está reservada ao produto 
no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não 
láctea. 
  
Art. 223. Para os fins deste Decreto, bebida láctea é o produto lácteo 
ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite 
reconstituído ou de derivados de leite ou da combinação destes, com 
adição ou não de ingredientes não lácteos.. 
  
Art. 224. Para os fins deste Decreto, soro de leite é o produto lácteo 
líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de 
fabricação de queijos, de caseína e de produtos similares. 
  
Parágrafo único. O produto de que trata o caput pode ser submetido à 
desidratação parcial ou total por meio de processos tecnológicos 
específicos. 
  
Art. 225. Para os fins deste Decreto, são considerados derivados do 
leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto 
lácteo, de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo 
com o disposto neste Decreto e em nomas complementares. 
  
Art. 226. Sempre que necessário, o SIM solicitará documento 
comprobatório que discipline o registro de produtos com alegações 
funcionais, indicação para alimentação de criança de primeira infância 
ou de grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e 
fisiológicas específicas. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE 
PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS 
  
SEÇÃO I 
DOS PRODUTOS DE ABELHAS 
  
Art. 227. Para os fins deste Decreto, produtos de abelhas são aqueles 
elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das colmeias, 
sem qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua 
composição original, classificando-se em: 
  
I - produtos de abelhas do gênero Apis, que são o mel, o pólen 
apícola, a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina; e 
  
II - produtos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de 
abelhas sem ferrão, o pólen de abelhas sem ferrão e a própolis de 
abelhas sem ferrão. 
  
§1º Não é permitida a mistura de mel com mel de abelhas sem ferrão. 
§2º Não é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas 
sem ferrão. 
§3º Não é permitida a mistura de própolis com própolis de abelhas 
sem ferrão. 
  
SEÇÃO II 
DOS DERIVADOS DE PRODUTOS DE ABELHAS 
  
Art. 228. Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas 
são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não 
de ingredientes permitidos, classificados em: 
  
I - composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou 
II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes. 
  
Art. 229. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas 
sem adição de ingredientes é a mistura de dois ou mais produtos de 
abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a cem por 
cento do produto final. 
  
Art. 230. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas 
com adição de ingredientes é a mistura de um ou mais produtos de 
abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos. 
§ 1º O composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes 
deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de 
produtos de abelhas. 
  
§ 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas 
como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos 
compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes. 
  
TÍTULO IX 
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA 
ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO 
  
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO DE PRODUTOS 
  
Art. 231. Todo produto de origem animal produzido no município, o 
qual seja objeto de comercialização local, deve ser registrado no 
Serviço de Inspeção Municipal. 
  
Parágrafo único. Para efeito de registro, o estabelecimento deve obter 
a aprovação do processo de fabricação, de formulação, da composição 
do produto, das marcas e dos rótulos, assim como atender outras 
determinações que venham a ser fixadas em normas complementares. 
  
Art. 232. O SIM disciplinará em normas complementares os 
procedimentos e documentos necessárioa para o registro de produtos. 
  
Art. 233. Poderá ser permitida a fabricação de produtos de origem 
animal sem RTIQ e não previstos neste Decreto, em normas 
complementare ou diretrizes do Ministérrio da Agricultura, desde que 
se identifiquem com outros produtos já comercializados e certificados, 
ainda que em outras regiões, ou produtos similares quanto ao processo 
tecnológico de produtos que detenham regulamentação. 
  
Art. 234. As informações contidas no registro do produto devem 
corresponder 
exatamente 
aos 
procedimentos 
realizados 
pelo 
estabelecimento. 
  
Art. 235. Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de 
tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de 
informação clara sobre sua composição e seus percentuais. 
  
Art. 236. Nenhuma modificação na formulação, no processo de 
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do 
registro no SIM. 
  
CAPÍTULO II DA EMBALAGEM 
  
Art. 237. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou 
embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária 
proteção, atendidas as características específicas do produto e as 
condições de armazenamento e transporte. 
  
§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram 
em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo 
órgão regulador da saúde. 
  
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com 
a 
natureza 
do 
produto, 
pode 
ser 
exigida 
embalagem 
ou 
acondicionamento específico. 
  
§ 3º Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham 
sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou 
desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do SIM. 
  
Art. 238. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o 
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na 
alimentação humana quando íntegros e higienizados. 
  
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham 
sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-
primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento 
de produtos comestíveis. 
  

                            

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