DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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separados ou em combinação, com adição ou não de condimentos, de
especiarias e de outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único. A denominação requeijão está reservada ao produto
no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não
láctea.
Art. 223. Para os fins deste Decreto, bebida láctea é o produto lácteo
ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite
reconstituído ou de derivados de leite ou da combinação destes, com
adição ou não de ingredientes não lácteos..
Art. 224. Para os fins deste Decreto, soro de leite é o produto lácteo
líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de
fabricação de queijos, de caseína e de produtos similares.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput pode ser submetido à
desidratação parcial ou total por meio de processos tecnológicos
específicos.
Art. 225. Para os fins deste Decreto, são considerados derivados do
leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto
lácteo, de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo
com o disposto neste Decreto e em nomas complementares.
Art. 226. Sempre que necessário, o SIM solicitará documento
comprobatório que discipline o registro de produtos com alegações
funcionais, indicação para alimentação de criança de primeira infância
ou de grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e
fisiológicas específicas.
CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
SEÇÃO I
DOS PRODUTOS DE ABELHAS
Art. 227. Para os fins deste Decreto, produtos de abelhas são aqueles
elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das colmeias,
sem qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua
composição original, classificando-se em:
I - produtos de abelhas do gênero Apis, que são o mel, o pólen
apícola, a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina; e
II - produtos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de
abelhas sem ferrão, o pólen de abelhas sem ferrão e a própolis de
abelhas sem ferrão.
§1º Não é permitida a mistura de mel com mel de abelhas sem ferrão.
§2º Não é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas
sem ferrão.
§3º Não é permitida a mistura de própolis com própolis de abelhas
sem ferrão.
SEÇÃO II
DOS DERIVADOS DE PRODUTOS DE ABELHAS
Art. 228. Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas
são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não
de ingredientes permitidos, classificados em:
I - composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou
II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
Art. 229. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas
sem adição de ingredientes é a mistura de dois ou mais produtos de
abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a cem por
cento do produto final.
Art. 230. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas
com adição de ingredientes é a mistura de um ou mais produtos de
abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.
§ 1º O composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes
deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de
produtos de abelhas.
§ 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas
como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos
compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.
TÍTULO IX
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA
ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 231. Todo produto de origem animal produzido no município, o
qual seja objeto de comercialização local, deve ser registrado no
Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Para efeito de registro, o estabelecimento deve obter
a aprovação do processo de fabricação, de formulação, da composição
do produto, das marcas e dos rótulos, assim como atender outras
determinações que venham a ser fixadas em normas complementares.
Art. 232. O SIM disciplinará em normas complementares os
procedimentos e documentos necessárioa para o registro de produtos.
Art. 233. Poderá ser permitida a fabricação de produtos de origem
animal sem RTIQ e não previstos neste Decreto, em normas
complementare ou diretrizes do Ministérrio da Agricultura, desde que
se identifiquem com outros produtos já comercializados e certificados,
ainda que em outras regiões, ou produtos similares quanto ao processo
tecnológico de produtos que detenham regulamentação.
Art. 234. As informações contidas no registro do produto devem
corresponder
exatamente
aos
procedimentos
realizados
pelo
estabelecimento.
Art. 235. Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de
tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de
informação clara sobre sua composição e seus percentuais.
Art. 236. Nenhuma modificação na formulação, no processo de
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do
registro no SIM.
CAPÍTULO II DA EMBALAGEM
Art. 237. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou
embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária
proteção, atendidas as características específicas do produto e as
condições de armazenamento e transporte.
§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram
em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo
órgão regulador da saúde.
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com
a
natureza
do
produto,
pode
ser
exigida
embalagem
ou
acondicionamento específico.
§ 3º Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham
sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou
desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do SIM.
Art. 238. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na
alimentação humana quando íntegros e higienizados.
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham
sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-
primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento
de produtos comestíveis.
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