DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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CAPÍTULO III 
DA ROTULAGEM 
  
SEÇÃO I 
DA ROTULAGEM EM GERAL 
  
Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou 
rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva 
ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada 
em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do 
produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à 
identificação. 
  
Art. 240. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar 
somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou 
isentos de registro pelo SIM e identificados por meio de rótulos, 
dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao 
consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão 
processados. 
  
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de 
transporte dos produtos. 
  
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com 
caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, 
conforme legislação específica. 
  
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a 
rastreabilidade dos produtos. 
  
§ 4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não 
comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em 
veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento 
não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos. 
  
Art. 241. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de 
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação 
na rotulagem devem atender à legislação específica. 
  
Art. 242. Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos 
registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a 
declaração do número de registro do produto no SIM. 
  
Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem 
retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as 
características do produto. 
  
Art. 243. O produto deve seguir a denominação do respectivo 
regulamento técnico de identidade e qualidade - RTIQ. 
  
Art. 244. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em 
normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem 
conter, de forma clara e legível: 
  
I - Nome ou marca de venda do produto, podendo constar palavras ou 
frases adicionais apostas próximas à sua denominação, desde que não 
induzam os consumidores a erro com respeito à natureza e às 
condições físicas do produto; 
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor; 
III - carimbo oficial do SIM; 
IV - CNPJ ou CPF, o que couber; 
V - marca comercial do produto, quando existente; 
VI - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote; 
VII - lista de ingredientes e aditivos; 
VIII - indicação do número de registro do produto no SIM; 
IX - identificação do país de origem; 
X - instruções sobre a conservação do produto; 
XI - conter a seguinte frase: “Produto Registrado no SIM, sob nº 
000/111”, onde o primeiro número se refere ao número de registro do 
produto e o segundo número se refere ao número de registro do 
estabelecimento no SIM; 
XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão 
competente; e 
XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando 
necessário. 
  
§ 1º A data de fabricação e o prazo de validade, expressos em dia, mês 
e ano, e a identificação do lote, devem ser impressos, gravados ou 
declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente 
ou do envoltório, observadas as normas complementares. 
  
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão 
“Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação 
do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida 
da identificação do estabelecimento contratante. 
  
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de 
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou 
“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão 
“Fabricado por”. 
  
§ 4º A prestação de serviços a que se refere o § 2º e § 3º deve ser 
aprovada pelo SIM mediante a apresentação do instrumento do 
contrato de prestação de serviço. 
  
§ 5º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de 
fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo 
menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em 
casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIM. 
  
§ 6º Nos rótulos de produtos de origem animal, que apresentem em 
sua formulação produtos de abelhas como ingredientes, à exceção dos 
derivados dos produtos de abelhas, devem constar no painel principal, 
o percentual utilizado destes produtos. 
  
§ 7º As informações nos rótulos deverão ser indicadas em linguagem 
clara, figurando de forma visível, legível e indelével. 
  
§ 8º A presença de água no produto de origem animal deverá ser 
declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de 
compostos já anunciados, tais como salmouras, xaropes, molhos, 
caldos ou outros similares. 
  
§ 9º Não é obrigatória a declaração do conteúdo líquido para produtos 
pesados à vista do consumidor, desde que no rótulo conste a 
expressão: 
“DEVE 
SER 
PESADO 
EM 
PRESENÇA 
DO 
CONSUMIDOR”, de forma bem visível e distinta das demais 
informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da 
embalagem em gramas, precedido da expressão “PESO DA 
EMBALAGEM”. 
  
Art. 245. Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a 
menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as 
suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na 
rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento 
sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período. 
  
Art. 246. Na composição de marcas, é permitido o emprego de 
desenhos alusivos a elas. 
  
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos 
à símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a 
estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, deve cumprir a legislação específica. 
  
Art. 247. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a 
presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, 
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que 
possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que 
possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, 
erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, 
composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, 
validade, características nutritivas ou forma de uso do produto. 
  
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a 
presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou 

                            

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