DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
SEÇÃO I
DA ROTULAGEM EM GERAL
Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou
rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva
ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada
em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do
produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à
identificação.
Art. 240. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar
somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou
isentos de registro pelo SIM e identificados por meio de rótulos,
dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao
consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão
processados.
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de
transporte dos produtos.
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com
caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis,
conforme legislação específica.
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a
rastreabilidade dos produtos.
§ 4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não
comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em
veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento
não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos.
Art. 241. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação
na rotulagem devem atender à legislação específica.
Art. 242. Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos
registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a
declaração do número de registro do produto no SIM.
Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem
retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as
características do produto.
Art. 243. O produto deve seguir a denominação do respectivo
regulamento técnico de identidade e qualidade - RTIQ.
Art. 244. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em
normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem
conter, de forma clara e legível:
I - Nome ou marca de venda do produto, podendo constar palavras ou
frases adicionais apostas próximas à sua denominação, desde que não
induzam os consumidores a erro com respeito à natureza e às
condições físicas do produto;
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III - carimbo oficial do SIM;
IV - CNPJ ou CPF, o que couber;
V - marca comercial do produto, quando existente;
VI - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
VII - lista de ingredientes e aditivos;
VIII - indicação do número de registro do produto no SIM;
IX - identificação do país de origem;
X - instruções sobre a conservação do produto;
XI - conter a seguinte frase: “Produto Registrado no SIM, sob nº
000/111”, onde o primeiro número se refere ao número de registro do
produto e o segundo número se refere ao número de registro do
estabelecimento no SIM;
XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão
competente; e
XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando
necessário.
§ 1º A data de fabricação e o prazo de validade, expressos em dia, mês
e ano, e a identificação do lote, devem ser impressos, gravados ou
declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente
ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão
“Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação
do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida
da identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou
“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão
“Fabricado por”.
§ 4º A prestação de serviços a que se refere o § 2º e § 3º deve ser
aprovada pelo SIM mediante a apresentação do instrumento do
contrato de prestação de serviço.
§ 5º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de
fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo
menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em
casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIM.
§ 6º Nos rótulos de produtos de origem animal, que apresentem em
sua formulação produtos de abelhas como ingredientes, à exceção dos
derivados dos produtos de abelhas, devem constar no painel principal,
o percentual utilizado destes produtos.
§ 7º As informações nos rótulos deverão ser indicadas em linguagem
clara, figurando de forma visível, legível e indelével.
§ 8º A presença de água no produto de origem animal deverá ser
declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de
compostos já anunciados, tais como salmouras, xaropes, molhos,
caldos ou outros similares.
§ 9º Não é obrigatória a declaração do conteúdo líquido para produtos
pesados à vista do consumidor, desde que no rótulo conste a
expressão:
“DEVE
SER
PESADO
EM
PRESENÇA
DO
CONSUMIDOR”, de forma bem visível e distinta das demais
informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da
embalagem em gramas, precedido da expressão “PESO DA
EMBALAGEM”.
Art. 245. Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a
menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as
suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na
rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento
sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período.
Art. 246. Na composição de marcas, é permitido o emprego de
desenhos alusivos a elas.
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos
à símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a
estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deve cumprir a legislação específica.
Art. 247. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a
presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações,
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que
possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que
possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco,
erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza,
composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade,
validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a
presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou
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