DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em
legislação específica.
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar
propriedades medicinais ou terapêuticas.
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em
produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão
regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em
legislação específica.
§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão
restrições ao seu uso.
Art. 248. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que
sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde
que cada estabelecimento tenha o produto registrado.
Art. 249. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou
pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades
e de medidas.
Art. 250. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo
que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de
rotulagem ou o carimbo do SIM.
Art. 251. Os rótulos e carimbos do SIM devem referir-se ao último
estabelecimento
onde
o
produto
foi
submetido
a
algum
processamento, fracionamento ou embalagem.
Art. 252. A aprovação da rotulagem dos produtos de origem animal
pelo SIM não exime o estabelecimento produtor de atender às
determinações
estabelecidas
neste
Decreto,
em
normas
complementares e em legislação específica.
Art. 253. Os estabelecimentos sob inspeção do SIM devem ser
responsabilizados por eventuais riscos causados à saúde, segurança ou
aos interesses dos consumidores, devido a quaisquer irregularidades
apresentadas nos rótulos, tais como ausência de dizeres obrigatórios
ou informações incorretas sobre sua natureza, qualidade, quantidade,
composição e prazo de validade dos produtos entre outros.
SEÇÃO II
DA ROTULAGEM EM PARTICULAR
Art. 254. O produto deve seguir a denominação de venda do
respectivo RTIQ.
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da
espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme
estabelecido em norma federal complementar.
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados
segundo a espécie de que procedam.
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca
devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu
origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são
fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
§ 4º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas
complementares serão submetidos à avaliação do SIM.
Art. 255. Os produtos modificados, enriquecidos e dietéticos para
regimes especiais deverão ser rotulados de acordo com as legislações
específicas.
Art. 256. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza
de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de
caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito
para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIM diretamente
em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta- lacre
inviolável.
§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências
previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem
ser imediatamente inutilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 257. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos
vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas
percentagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos condimentos e
às especiarias.
Art. 258. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada,
em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for
superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto
deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem.
Art. 259. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto
lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos
sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam
alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os
nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras
formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao
leite ou aos produtos lácteos.
§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista
de ingredientes.
§ 3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o
consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua
classificação.
Art. 260. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as
peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do
produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde que o
produto seja identificado nos contentores de transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pescado
recebido diretamente da produção primária.
Art. 261. Tratando- se de pescado descongelado, deve ser incluída na
designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda,
em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação
de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO
RECONGELAR”.
Art. 262. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos
derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este
produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de
idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 263. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à
alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a
declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres
destacados e atendendo às normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
Art. 267. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM
constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento
inspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 268. As iniciais “SIM” e a palavra “INSPECIONADO”
representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção
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