DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em 
legislação específica. 
  
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar 
propriedades medicinais ou terapêuticas. 
  
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em 
produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão 
regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em 
legislação específica. 
  
§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão 
restrições ao seu uso. 
  
Art. 248. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que 
sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde 
que cada estabelecimento tenha o produto registrado. 
  
Art. 249. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou 
pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades 
e de medidas. 
  
Art. 250. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo 
que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de 
rotulagem ou o carimbo do SIM. 
  
Art. 251. Os rótulos e carimbos do SIM devem referir-se ao último 
estabelecimento 
onde 
o 
produto 
foi 
submetido 
a 
algum 
processamento, fracionamento ou embalagem. 
  
Art. 252. A aprovação da rotulagem dos produtos de origem animal 
pelo SIM não exime o estabelecimento produtor de atender às 
determinações 
estabelecidas 
neste 
Decreto, 
em 
normas 
complementares e em legislação específica. 
  
Art. 253. Os estabelecimentos sob inspeção do SIM devem ser 
responsabilizados por eventuais riscos causados à saúde, segurança ou 
aos interesses dos consumidores, devido a quaisquer irregularidades 
apresentadas nos rótulos, tais como ausência de dizeres obrigatórios 
ou informações incorretas sobre sua natureza, qualidade, quantidade, 
composição e prazo de validade dos produtos entre outros. 
  
SEÇÃO II 
DA ROTULAGEM EM PARTICULAR 
  
Art. 254. O produto deve seguir a denominação de venda do 
respectivo RTIQ. 
  
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da 
espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme 
estabelecido em norma federal complementar. 
  
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados 
segundo a espécie de que procedam. 
  
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca 
devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu 
origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são 
fabricados com leite de outras espécies que não a bovina. 
  
§ 4º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas 
complementares serão submetidos à avaliação do SIM. 
  
Art. 255. Os produtos modificados, enriquecidos e dietéticos para 
regimes especiais deverão ser rotulados de acordo com as legislações 
específicas. 
  
Art. 256. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza 
de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de 
caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito 
para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIM diretamente 
em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta- lacre 
inviolável. 
  
§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências 
previstas neste Decreto e em normas complementares. 
  
§ 2º Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem 
ser imediatamente inutilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal. 
  
Art. 257. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos 
vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas 
percentagens. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos condimentos e 
às especiarias. 
  
Art. 258. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, 
em percentuais, na lista de ingredientes do produto. 
  
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for 
superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto 
deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem. 
  
Art. 259. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto 
lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de 
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos 
sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam 
alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo. 
  
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os 
nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras 
formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao 
leite ou aos produtos lácteos. 
  
§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da 
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista 
de ingredientes. 
  
§ 3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de 
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso 
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o 
consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua 
classificação. 
  
Art. 260. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as 
peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do 
produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde que o 
produto seja identificado nos contentores de transporte. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pescado 
recebido diretamente da produção primária. 
  
Art. 261. Tratando- se de pescado descongelado, deve ser incluída na 
designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo 
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, 
em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação 
de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO 
RECONGELAR”. 
  
Art. 262. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos 
derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este 
produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de 
idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura. 
  
Art. 263. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à 
alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a 
declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres 
destacados e atendendo às normas complementares. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO 
  
Art. 267. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM 
constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento 
inspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal. 
  
Art. 268. As iniciais “SIM” e a palavra “INSPECIONADO” 
representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção 

                            

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