DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o pedido de realização de análise 
pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado 
o resultado da análise fiscal. 
  
Art. 280. O interessado poderá apresentar manifestação adicional 
quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no 
processo de apuração de infrações no prazo de dez dias corridos, 
contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova. 
  
Parágrafo único O resultado da análise pericial da amostra de 
contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao 
resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na 
motivação da decisão administrativa. 
  
Art. 281. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo 
produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem 
necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de 
produtos de origem animal previstas em seu programa de 
autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e 
científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que 
comprovem a efetiva realização do referido controle. 
  
Art. 282. A coleta de amostras de produtos de origem animal 
registrados no SIM pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, 
em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas 
específicas. 
  
Art. 283. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de 
remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, 
serão estabelecidos pelo SIM em normas complementares. 
  
Art. 284. Conforme necessidade do SIM e em situações específicas e 
motivadas, as amostras coletadas pelo Serviço para análises fiscais 
poderão ter o pagamento imputado ao estabelecimento fiscalizado. 
  
Art. 285. Nos casos de análises fiscais de produto com padrões 
microbiológicos não previstos em Regulamento Técnico de Identidade 
e 
Qualidade 
ou 
em 
legislação 
específica, 
permite-se 
seu 
enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar. 
  
Art. 286. Confirmada a condenação do produto ou da partida, o SIM 
determinará a sua inutilização. 
  
TÍTULO XI 
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA 
  
Art. 287. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados 
sempre que necessário antes de sua liberação para consumo ou para 
seu comércio. 
  
Art. 288. A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em 
instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos. 
  
Art. 289. A reinspeção dos produtos de origem animal abrange: 
I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos 
envoltórios e dos recipientes; 
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de 
fabricação e de validade; 
III - a avaliação das características sensoriais, quando couber; 
IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber; 
V - a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à 
comercialização, quando couber; 
VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo 
transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, 
quando couber; e 
VII - o número e a integridade do lacre do Serviço de Inspeção oficial 
de origem, quando couber. 
  
Art. 290. Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que 
apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser 
aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas 
complementares. 
§ 1º Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o 
consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a 
outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIM. 
  
§ 2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento 
condicional 
ou 
rebeneficiamento 
devem 
ser 
submetidos 
a 
processamento específico autorizado pelo SIM e devem ser 
novamente reinspecionados antes da liberação. 
  
Art. 291. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação 
industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em 
outro estabelecimento sob inspeção oficial desde que: 
I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de 
destino; 
II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a 
comprovação de recebimento no destino; e 
III - seja observado o disposto no inciso XIV do artigo 68. 
  
Art. 292 - É proibido recolher novamente às câmaras frigoríficas, sem 
conhecimento e avaliação do SIM, matérias-primas delas retirados e 
que permaneceram em condições inadequadas de temperatura. 
  
CAPÍTULO I DAS DOAÇÕES 
  
Art. 293 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção 
e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em 
decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na 
rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente 
aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo do 
Médico Veterinário do SIM. 
  
Art. 294 - Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem 
registro em Serviço de Inspeção oficial da entidade sanitária 
competente. 
  
TÍTULO XII 
DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
  
CAPÍTULO I 
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
  
Art. 295. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem 
animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, de 
modo a garantir a manutenção da sua integridade e permitir a sua 
conservação. 
  
§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser 
higienizados e desinfetados antes e após o transporte. 
  
§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para 
o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem 
dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento 
gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em 
atendimento ao disposto em normas complementares. 
  
Art. 296. Os produtos e matérias-primas de origem animal registrados, 
procedentes de estabelecimentos sob inspeção oficial, atendidas as 
exigências neste Decreto e legislação específica, têm livre trânsito no 
território do município desde que rotulados, sem prejuízo das 
instruções específicas à sanidade animal e podem ser expostos ao 
consumo em qualquer parte do município. 
  
Art. 297. É proibido o trânsito de produtos de origem animal 
destinados ao consumo humano juntamente com produtos ou 
mercadorias de outra natureza. 
  
Parágrafo único. Os produtos de origem animal em trânsito deverão 
estar higienicamente acondicionados em recipientes adequados, 
independentemente de estarem embalados. 
  
TÍTULO XIII 
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, 

                            

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