DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
CAPÍTULO I
DAS
RESPONSABILIDADES
E
DAS
MEDIDAS
CAUTELARES
SEÇÃO I
DOS RESPONSÁVEIS PELA INFRAÇÃO
Art. 298. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste
Decreto e normas complementares a efeito da aplicação das
penalidades nela previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal,
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no
SIM;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos
registrados no SIM onde forem recebidos, manipulados, beneficiados,
processados,
fracionados,
industrializados,
conservados,
acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos
matérias-primas ou produtos de origem animal;
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de
origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e
comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 299. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de
origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido
adulterado, o SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
medidas cautelares:
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta de amostras do produto para realização de análises
laboratoriais;
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para
análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou
credenciado, observado o disposto no art. 281.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas
de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e
tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de
controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser
estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas
condições.
§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua
aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das
medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação
será autorizada.
§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos
apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos
laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§ 7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 300. O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva
e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios
científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados
respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação
quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for
relacionada às deficiências do controle de processo de produção.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput serão coletadas pela
empresa e as análises serão realizadas em laboratório de eleição da
empresa ou credenciado, observado o disposto no art. 281.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES
Art. 301. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de
outras previstas:
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia
aprovação do projeto, quando houver aumento de capacidade de
produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou
dos funcionários;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta
exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável
específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens
em condições inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados no SIM;
VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido
registrados no SIM;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal
dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos
produtos de origem animal;
IX- desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-
prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua
procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em
resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem
animal fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de
Inspeção oficial;
XV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com
rotulagem falsificada;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados no SIM;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo
com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas
complementares;
XVIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao
SIM e ao consumidor;
XIX - fraudar documentos e registros sujeitos à verificação pelo SIM;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais,
rótulos e embalagens;
XXI - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem
animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
XXIII - embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas
funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a
burlar os trabalhos de fiscalização;
XXIV- desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar
servidor do SIM;
XXV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde
pública;
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