DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               91 
 
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. 
  
CAPÍTULO I 
DAS 
RESPONSABILIDADES 
E 
DAS 
MEDIDAS 
CAUTELARES 
  
SEÇÃO I 
DOS RESPONSÁVEIS PELA INFRAÇÃO 
  
Art. 298. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste 
Decreto e normas complementares a efeito da aplicação das 
penalidades nela previstas, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, 
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no 
SIM; 
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos 
registrados no SIM onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, 
processados, 
fracionados, 
industrializados, 
conservados, 
acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos 
matérias-primas ou produtos de origem animal; 
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de 
origem animal. 
  
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as 
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das 
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e 
comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas. 
  
SEÇÃO II 
DAS MEDIDAS CAUTELARES 
  
Art. 299. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de 
origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido 
adulterado, o SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
medidas cautelares: 
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; 
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; 
III - coleta de amostras do produto para realização de análises 
laboratoriais; 
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para 
análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou 
credenciado, observado o disposto no art. 281. 
  
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas 
de autocontrole dos estabelecimentos. 
  
§ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e 
tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram. 
  
§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de 
controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser 
estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas 
condições. 
  
§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua 
aplicação não forem confirmadas serão levantadas. 
  
§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das 
medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação 
será autorizada. 
  
§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos 
apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos 
laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade. 
  
§ 7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos 
fiscalizadores, na forma da legislação. 
  
Art. 300. O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva 
e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios 
científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados 
respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação 
quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for 
relacionada às deficiências do controle de processo de produção. 
  
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput serão coletadas pela 
empresa e as análises serão realizadas em laboratório de eleição da 
empresa ou credenciado, observado o disposto no art. 281. 
  
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES 
  
Art. 301. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de 
outras previstas: 
  
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia 
aprovação do projeto, quando houver aumento de capacidade de 
produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou 
dos funcionários; 
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de 
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta 
exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; 
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável 
específica; 
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens 
em condições inadequadas; 
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de 
beneficiamento ou de armazenagem; 
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de 
formulação e de composição registrados no SIM; 
VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido 
registrados no SIM; 
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal 
dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos 
produtos de origem animal; 
IX- desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao 
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos 
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e de produtos; 
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e 
tecnológica do processo de fabricação; 
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-
prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua 
procedência; 
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não 
atendem ao disposto na legislação específica; 
XIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em 
resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, 
intimações ou notificações; 
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem 
animal fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de 
Inspeção oficial; 
XV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com 
rotulagem falsificada; 
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação 
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de 
formulação e de composição registrados no SIM; 
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo 
com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas 
complementares; 
XVIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao 
SIM e ao consumidor; 
XIX - fraudar documentos e registros sujeitos à verificação pelo SIM; 
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, 
rótulos e embalagens; 
XXI - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem 
animal; 
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de 
produtos de origem desconhecida; 
XXIII - embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas 
funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a 
burlar os trabalhos de fiscalização; 
XXIV- desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar 
servidor do SIM; 
XXV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde 
pública; 

                            

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