DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o pedido de realização de análise
pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado
o resultado da análise fiscal.
Art. 280. O interessado poderá apresentar manifestação adicional
quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no
processo de apuração de infrações no prazo de dez dias corridos,
contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
Parágrafo único O resultado da análise pericial da amostra de
contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao
resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na
motivação da decisão administrativa.
Art. 281. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo
produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem
necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de
produtos de origem animal previstas em seu programa de
autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e
científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que
comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 282. A coleta de amostras de produtos de origem animal
registrados no SIM pode ser realizada em estabelecimentos varejistas,
em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas
específicas.
Art. 283. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de
remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência,
serão estabelecidos pelo SIM em normas complementares.
Art. 284. Conforme necessidade do SIM e em situações específicas e
motivadas, as amostras coletadas pelo Serviço para análises fiscais
poderão ter o pagamento imputado ao estabelecimento fiscalizado.
Art. 285. Nos casos de análises fiscais de produto com padrões
microbiológicos não previstos em Regulamento Técnico de Identidade
e
Qualidade
ou
em
legislação
específica,
permite-se
seu
enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.
Art. 286. Confirmada a condenação do produto ou da partida, o SIM
determinará a sua inutilização.
TÍTULO XI
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 287. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados
sempre que necessário antes de sua liberação para consumo ou para
seu comércio.
Art. 288. A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em
instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
Art. 289. A reinspeção dos produtos de origem animal abrange:
I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos
envoltórios e dos recipientes;
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de
fabricação e de validade;
III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
V - a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à
comercialização, quando couber;
VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo
transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio,
quando couber; e
VII - o número e a integridade do lacre do Serviço de Inspeção oficial
de origem, quando couber.
Art. 290. Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que
apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser
aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas
complementares.
§ 1º Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o
consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a
outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIM.
§ 2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento
condicional
ou
rebeneficiamento
devem
ser
submetidos
a
processamento específico autorizado pelo SIM e devem ser
novamente reinspecionados antes da liberação.
Art. 291. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação
industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em
outro estabelecimento sob inspeção oficial desde que:
I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de
destino;
II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a
comprovação de recebimento no destino; e
III - seja observado o disposto no inciso XIV do artigo 68.
Art. 292 - É proibido recolher novamente às câmaras frigoríficas, sem
conhecimento e avaliação do SIM, matérias-primas delas retirados e
que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
CAPÍTULO I DAS DOAÇÕES
Art. 293 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção
e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em
decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na
rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo do
Médico Veterinário do SIM.
Art. 294 - Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem
registro em Serviço de Inspeção oficial da entidade sanitária
competente.
TÍTULO XII
DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 295. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem
animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, de
modo a garantir a manutenção da sua integridade e permitir a sua
conservação.
§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser
higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para
o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem
dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento
gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em
atendimento ao disposto em normas complementares.
Art. 296. Os produtos e matérias-primas de origem animal registrados,
procedentes de estabelecimentos sob inspeção oficial, atendidas as
exigências neste Decreto e legislação específica, têm livre trânsito no
território do município desde que rotulados, sem prejuízo das
instruções específicas à sanidade animal e podem ser expostos ao
consumo em qualquer parte do município.
Art. 297. É proibido o trânsito de produtos de origem animal
destinados ao consumo humano juntamente com produtos ou
mercadorias de outra natureza.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal em trânsito deverão
estar higienicamente acondicionados em recipientes adequados,
independentemente de estarem embalados.
TÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES,
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