DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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§ 1º São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que 
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que 
se destinam e incorrem em risco à saúde pública. 
  
§ 2º São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos 
de origem animal: 
I- fraudados: 
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial 
ou totalmente de seus componentes característicos em razão da 
substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto 
na legislação específica; 
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de 
aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o 
objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de 
qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto; 
c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de 
ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de 
substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do 
produto; ou 
d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em 
desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido 
em normas complementares ou em desacordo com o processo de 
fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição 
de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto; ou 
II- falsificados: 
a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas 
denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas 
complementares ou no registro de produtos junto ao Serviço de 
Inspeção Municipal; 
b) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, 
fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a 
aparência e as características gerais de um outro produto registrado 
junto ao Serviço de Inspeção Municipal e que se denominem como 
este, sem que o seja; 
c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido que tenham sido 
elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente 
da indicada no registro do produto; 
d) as matérias-primas e os produtos que tenham sido que não tenham 
sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou 
não ao consumo, e que estejam indicados como um produto 
processado; ou 
e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de 
validade; ou 
f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações 
referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem. 
  
Art. 309. O SIM adotará a legislação federal específica quanto aos 
critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados 
impróprios para o consumo humano. 
  
Art. 310. Nos casos previstos no art. 301, independentemente da 
penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes 
procedimentos: 
I – nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias 
primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o 
seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme 
disposto em normas complementares; e 
II - nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das 
matérias- primas e dos produtos para fins não comestíveis. 
  
CAPÍTULO III  
DAS PENALIDADES 
  
Art. 311. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente 
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de 
não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
  
Art. 312. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a 
infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares 
referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza 
e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes sanções: 
  
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má-fé 
II – multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor 
máximo o correspondente ao valor fixado em Lei de Criação do SIM 
observadas as seguintes gradações: 
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor 
máximo; 
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do 
valor máximo; 
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do 
valor máximo; e 
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do 
valor máximo; 
III - Apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos, 
subprodutos e derivados, quando houver indícios de que não 
apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas a finalidade que 
se destinam ou forem adulterados; 
IV - Suspensão das atividades que causem risco à saúde, constatação 
de fraude ou quando houver embaraço à ação da fiscalização; 
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou 
quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela 
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas; e 
VI - cassação de registro do estabelecimento. 
  
§ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o 
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, 
embaraço ou resistência à ação fiscal. 
  
§ 2º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a 
interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos 
termos do disposto no art. 320 e art. 321. 
  
§ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 
2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento. 
  
Art. 313. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o 
inciso II do art. 312, são consideradas: 
  
- infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXX 
do caput do art. 301; 
  
- infrações moderadas as compreendidas nos VIII a XVI, inciso XXXI 
e inciso XXXII do caput do art. 301; 
  
- infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII e 
incisos XXXIII a XXXV do caput do art. 301; e 
  
- infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXIX e 
incisos XXXVI a XL do caput do art. 301; 
  
§ 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves 
poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta 
cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, 
ou, ainda, pelas sucessivas reincidências. 
  
§ 2º Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas 
complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre um 
e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a 
gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, 
observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 
314. 
  
Art. 314. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o 
inciso II do caput do art. 312, serão considerados, além da gravidade 
do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os 
interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as 
circunstâncias atenuantes e agravantes. 
  
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I - o infrator ser primário na mesma infração; 
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do 
fato; 

                            

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