DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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§ 1º São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§ 2º São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos
de origem animal:
I- fraudados:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial
ou totalmente de seus componentes característicos em razão da
substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto
na legislação específica;
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de
aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o
objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de
qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de
ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de
substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do
produto; ou
d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em
desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido
em normas complementares ou em desacordo com o processo de
fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição
de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto; ou
II- falsificados:
a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas
denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas
complementares ou no registro de produtos junto ao Serviço de
Inspeção Municipal;
b) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados,
fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a
aparência e as características gerais de um outro produto registrado
junto ao Serviço de Inspeção Municipal e que se denominem como
este, sem que o seja;
c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido que tenham sido
elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente
da indicada no registro do produto;
d) as matérias-primas e os produtos que tenham sido que não tenham
sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou
não ao consumo, e que estejam indicados como um produto
processado; ou
e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de
validade; ou
f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações
referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 309. O SIM adotará a legislação federal específica quanto aos
critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados
impróprios para o consumo humano.
Art. 310. Nos casos previstos no art. 301, independentemente da
penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I – nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias
primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o
seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme
disposto em normas complementares; e
II - nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das
matérias- primas e dos produtos para fins não comestíveis.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 311. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de
não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 312. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a
infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares
referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza
e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé
II – multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor
máximo o correspondente ao valor fixado em Lei de Criação do SIM
observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor
máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do
valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do
valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do
valor máximo;
III - Apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos,
subprodutos e derivados, quando houver indícios de que não
apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas a finalidade que
se destinam ou forem adulterados;
IV - Suspensão das atividades que causem risco à saúde, constatação
de fraude ou quando houver embaraço à ação da fiscalização;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou
quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a
interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos
termos do disposto no art. 320 e art. 321.
§ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do §
2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 313. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o
inciso II do art. 312, são consideradas:
- infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXX
do caput do art. 301;
- infrações moderadas as compreendidas nos VIII a XVI, inciso XXXI
e inciso XXXII do caput do art. 301;
- infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII e
incisos XXXIII a XXXV do caput do art. 301; e
- infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXIX e
incisos XXXVI a XL do caput do art. 301;
§ 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves
poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta
cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores,
ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas
complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre um
e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a
gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal,
observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art.
314.
Art. 314. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o
inciso II do caput do art. 312, serão considerados, além da gravidade
do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os
interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário na mesma infração;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
fato;
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