DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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ou na análise de documentação ou informações constantes nos
sistemas eletrônicos oficiais;
II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises
laboratoriais.
Art. 326. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem
emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal
infringida.
Art. 327. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte
do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam notificação válida para
todos os efeitos legais.
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o
fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
§ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que
trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
§ 4º A cientificação será nula quando feita sem observância das
prescrições legais.
Art. 328. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por
escrito, em vernáculo e protocolizados na sede do SIM no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da cientificação oficial.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo
contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da
cientificação oficial.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso
o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o
expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 329. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será
indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração
pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a
preclusão administrativa.
Art. 330. O Servidor Oficial do SIM, após juntada ao processo a
defesa, deve instruí-lo com relatório e o Coordenador do SIM deve
proceder ao julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a
informação constará do relatório de instrução.
Art. 331. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias contínuos,
com a contagem iniciando no primeiro dia útil após a data de ciência
ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar para
proceder ao julgamento em segunda instância.
Art. 332. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda
e última instância é o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural
e Agricultura Familiar, respeitados os prazos e os procedimentos
previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
Art. 333. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta
dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado,
implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa
do município.
Art. 334. Poderá ser dado conhecimento público dos produtos e dos
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco
a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
Art. 335. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do
cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 336. Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº
123, de 2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as
infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares,
praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de
produtos agropecuários.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 337. O SIM poderá adotar procedimentos complementares de
inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
I - doenças, exóticas ou não;
II - surtos; ou
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde
pública e a saúde animal.
Parágrafo único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção
sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata, o SIM deve notificar o serviço oficial de saúde
animal.
Art. 338. Os estabelecimentos de pequeno porte que elaborem
produtos alimentícios de origem animal de forma artesanal deverão
estar registrados no SIM e atender as normas estaduais e federais para
obtenção do selo de identificação artesanal.
Art. 339. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na
execução deste Decreto serão dirimidos pelo Coordenador do SIM
com base em informações técnico-científicas.
Art. 340. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado
administrativo,
serão
consideradas
para
a
determinação
da
reincidência em relação ao fato praticado depois do início da vigência
deste Decreto.
Art. 341. O Serviço de Inspeção Municipal expedirá normas
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Parágrafo único. Na ausência de norma complementar prória, o SIM
poderá adotar a legislação federal como ferramenta de atuação.
Art. 342. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 343. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quixadá-CE, 12 de março de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
PrefeitoMunicipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:EE05C9CB
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