DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor
SIM;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
V - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM
e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VI - fraudar documentos oficiais;
VII - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
VIII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou
parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou
de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações,
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
IX - prestar ou apresentar ao SIM, declarações ou documentos falsos;
X - não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos
à reinspeção obrigatória; e
XI - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à
reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art.
312 será aplicada também, nos termos do disposto no art. 320, sem
prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos seguintes casos,
quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora:
I - não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos
expedidos ao SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações,
autuações, intimações ou notificações de forma deliberada ou de
forma recorrente;
II - prestação ou apresentação ao SIM de informações incorretas ou
inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
III - não apresentação dos produtos de origem animal sujeitos à
reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
IV - utilização de forma irregular ou inserção de informações ou
documentação falsas, enganosas ou inexatas nos formulários e
documentos utilizados pelo SIM;
V - prestação ou apresentação de informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente
à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos
ingredientes e dos produtos, ou sonegação de informação que, direta
ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor.
Art. 320. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento
em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou
de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora
serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, sete dias, que poderá ser
prorrogado em quinze, trinta ou sessenta dias, de acordo com o
histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais
circunstâncias agravantes previstas no art. 314, independentemente da
correção das irregularidades que as motivaram.
§ 1º A suspensão de atividades oriunda de embaraço à ação
fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no
mínimo, três dias, em infrações classificadas como leves ou
moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes,
excetuados os casos de reincidência específica.
§ 2º As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no
prazo de trinta dias, a partir da data da cientificação do
estabelecimento.
§ 3º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo
de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de que
trata o § 1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis
subsequentes.
§ 4º A suspensão de atividades de que trata o caput abrange as
atividades produtivas e a certificação sanitária, permitida, quando
aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de
fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do
início dos efeitos da sanção.
§ 5º A interdição de que trata o caput será aplicada de forma parcial
ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar
ou identificar o local da ocorrência, ou de forma total, quando não for
possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante
especificação no termo de julgamento.
§ 6º Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por
medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando
superior a um dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao
término da apuração administrativa.
Art. 321. As sanções de interdição, total ou parcial, do
estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas, e de suspensão de
atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária, serão levantadas após o atendimento das exigências que as
motivaram.
§ 1º A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de
forma:
I - parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam condições
higiênico- sanitárias adequadas de funcionamento; ou
II - total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o
estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não
permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos.
§ 2º A suspensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao
setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça
de natureza higiênico- sanitária.
§ 3º As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao
término do processo de apuração, caso já tenham sido aplicadas por
medida cautelar.
Art. 322. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de
produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por
três vezes, consecutivas ou não, no período de doze meses.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela
que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do
enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização.
§ 2º Para contagem do número de infrações para caracterização da
habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras
que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento,
de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira
irregularidade.
Art. 323. As sanções de cassação de registro do estabelecimento
devem ser aplicadas nos casos de:
I - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do
estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos
fixados no art.320; ou
II - não levantamento da interdição do estabelecimento após
decorridos doze meses.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 324. O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas
complementares
será
apurado
em
processo
administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 325. O auto de infração será lavrado por Servidor do SIM que
houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a
irregularidade ou no órgão de fiscalização.
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à
legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de
penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a
data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção
da irregularidade, da seguinte forma:
I - a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em
inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos
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