DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               96 
 
ou na análise de documentação ou informações constantes nos 
sistemas eletrônicos oficiais; 
II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises 
laboratoriais. 
  
Art. 326. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem 
emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal 
infringida. 
  
Art. 327. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte 
do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam notificação válida para 
todos os efeitos legais. 
  
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o 
fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 
  
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer 
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por 
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do 
interessado. 
  
§ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com 
domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que 
trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial. 
  
§ 4º A cientificação será nula quando feita sem observância das 
prescrições legais. 
  
Art. 328. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por 
escrito, em vernáculo e protocolizados na sede do SIM no prazo de 15 
(quinze) dias, contado da data da cientificação oficial. 
  
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo 
contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da 
cientificação oficial. 
  
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso 
o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o 
expediente for encerrado antes da hora normal. 
  
Art. 329. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: 
I - fora do prazo; 
II - perante órgão incompetente; 
III - por pessoa não legitimada; 
IV - após exaurida a esfera administrativa. 
  
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será 
indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido. 
  
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração 
pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a 
preclusão administrativa. 
  
Art. 330. O Servidor Oficial do SIM, após juntada ao processo a 
defesa, deve instruí-lo com relatório e o Coordenador do SIM deve 
proceder ao julgamento em primeira instância. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a 
informação constará do relatório de instrução. 
  
Art. 331. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face 
de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias contínuos, 
com a contagem iniciando no primeiro dia útil após a data de ciência 
ou da data de divulgação oficial da decisão. 
  
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade 
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser 
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Secretário 
Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar para 
proceder ao julgamento em segunda instância. 
  
Art. 332. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda 
e última instância é o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural 
e Agricultura Familiar, respeitados os prazos e os procedimentos 
previstos para a interposição de recurso na instância anterior. 
  
Art. 333. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta 
dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, 
implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa 
do município. 
  
Art. 334. Poderá ser dado conhecimento público dos produtos e dos 
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação 
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito 
administrativo. 
  
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco 
a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado. 
  
Art. 335. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do 
cumprimento da exigência que a tenha motivado. 
  
Art. 336. Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 
123, de 2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as 
infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos 
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares, 
praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de 
produtos agropecuários. 
  
TÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 337. O SIM poderá adotar procedimentos complementares de 
inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de: 
  
I - doenças, exóticas ou não; 
II - surtos; ou 
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde 
pública e a saúde animal. 
  
Parágrafo único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção 
sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata, o SIM deve notificar o serviço oficial de saúde 
animal. 
  
Art. 338. Os estabelecimentos de pequeno porte que elaborem 
produtos alimentícios de origem animal de forma artesanal deverão 
estar registrados no SIM e atender as normas estaduais e federais para 
obtenção do selo de identificação artesanal. 
  
Art. 339. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na 
execução deste Decreto serão dirimidos pelo Coordenador do SIM 
com base em informações técnico-científicas. 
  
Art. 340. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado 
administrativo, 
serão 
consideradas 
para 
a 
determinação 
da 
reincidência em relação ao fato praticado depois do início da vigência 
deste Decreto. 
  
Art. 341. O Serviço de Inspeção Municipal expedirá normas 
complementares necessárias à execução deste Decreto. 
Parágrafo único. Na ausência de norma complementar prória, o SIM 
poderá adotar a legislação federal como ferramenta de atuação. 
  
Art. 342. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 343. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Quixadá-CE, 12 de março de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
PrefeitoMunicipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:EE05C9CB 
 

                            

Fechar