DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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§ 2º Não serão permitidos no entorno do bem tombado quaisquer tipos
de uso ou ocupação que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a
harmonia arquitetônica e urbanística do bem tombado.
Art. 8º. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer
cidadão ou pelo Município de Salitre, cabendo à Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre receber o pedido, abrir e autuar
o respectivo processo administrativo para análise e parecer.
Parágrafo único. Constatada a ausência dos documentos previstos no
art. 10 desta Lei, solicitar-se-á ulterior complementação a qual deverá
ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da notificação.
Art. 9º. As propostas de tombamento, encaminhadas pelos
proprietários ou por terceiros interessados, deverão conter:
I – Descrição e exata caracterização do bem respectivo;
II – Endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se
móvel;
III – Delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano,
sítio ou paisagem natural;
IV – Nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo
quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;
V – Nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou
não proprietário do bem;
VI – Documentos relativos ao bem, incluídos fotografias ou
cartografia;
VII – Justificativa do pedido.
§ 1º . Sendo o requerente o proprietário do bem, o pedido de
tombamento será instruído com o documento hábil de comprovação
de domínio.
§ 2º. A critério da Coordenação de Patrimônio Histórico da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre pode ser dispensado
qualquer um dos documentos contidos nos incisos e parágrafo acima,
quando assim o justificar o interesse público.
§ 3º. Nas situações de emergência, caracterizada por iminente perigo
de destruição, demolição, ou alteração do bem, o chefe do Executivo,
com o fito de preservá-lo, procederá ao tombamento provisório por
decreto, desde que formalizado e justificado em processo
administrativo.
Art. 10. Os pedidos de tombamento serão liminarmente indeferidos,
nos seguintes casos:
I – se já tiver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 3
(três) anos;
II – se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de
complementação, conforme dispõe o art. 9º desta Lei;
III – se não estiverem devidamente justificados ou tenham por
objetivos bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação
federal e do art. 4º desta Lei.
Art. 11. O indeferimento do pedido de tombamento será comunicado
ao interessado, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12. Autuado o processo de tombamento, a Coordenação de
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer de Salitre notificará o proprietário comunicando o
tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao
tombamento definitivo, salvo para inscrição no Livro de Tombo,
respeitado o direito à impugnação e ampla defesa a ser apresentada no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da
notificação.
§ 1º. As notificações de tombamento ao proprietário ou titular do
domínio útil do bem se fará por meio de carta ofício, mediante aviso
de recebimento ou, se frustrada esta via, por edital no Diário Oficial
do Município (DOM).
§ 2º. Os bens de propriedade do Município prescindirão de notificação
de que trata o caput deste artigo, sendo apenas comunicado o
tombamento provisório e definitivo ao órgão sob cuja guarda estiver.
Art. 13. A Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre instruirá o
processo de tombamento, no prazo de 3 (três) meses, com estudos
necessários à apreciação do interesse cultural, indicando:
I – as características motivadoras do tombamento;
II – a descrição do objeto e sua delimitação;
III – o nome do proprietário do bem;
IV – estado de conservação do bem;
V – entorno;
VI – documentação histórica, fotográfica, arquitetônica e cartográfica.
Art. 14. O proprietário do bem será notificado após a instrução técnica
feita pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre para anuir ou
apresentar impugnação ao tombamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Havendo anuência expressa ou tácita, o processo de tombamento
será remetido ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura.
§ 2º. Havendo impugnação, no prazo legal, esta deverá conter:
I – a qualificação e a comprovação da titularidade em relação ao bem;
II – a descrição e caracterização do bem, na forma prescrita no art. 10
desta Lei;
III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõem à
preservação e que necessariamente deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 4º desta Lei;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.
IV – as provas documentais que demonstram a veracidade dos fatos
alegados.
§ 3º. Ocorrendo impugnação, a Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de
Salitre se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo o
processo à consideração do Conselho Municipal, que emitirá
parecer no prazo de 30 (trinta) dias, para decisão final do chefe do
Executivo.
§ 4º. Se a decisão for desfavorável à inscrição, o processo será
arquivado.
§ 5º. Concluída a instrução, o chefe do Executivo terá 120 (cento e
vinte) dias para decidir quanto ao tombamento.
§ 6º. A decisão do chefe do Executivo será encaminhada ao Conselho
e à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.
§ 7º. Para melhor fundamentar o processo, poderão ser requeridos
pareceres de outros órgãos da administração municipal, estadual,
federal ou de terceiros.
Art. 15. Decretado o tombamento, a Coordenação de Patrimônio
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer de Salitre efetuará sua inscrição no livro de tombo,
comunicando, quando for o caso, as pessoas e organismos
interessados.
§ 1º . Os livros de tombo serão de bens móveis e imóveis
separadamente e ficarão sob a guarda da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.
§ 2º . O tombamento se perfaz com a publicação do decreto no Diário
Oficial do Município e sua inscrição no livro de tombo.
§ 3º Os autos serão arquivados na Coordenação de Patrimônio
Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de
Salitre.
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