DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3424 
 
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Art. 31. Os imóveis tombados na forma desta Lei gozarão de isenção 
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) condicionado à 
comprovação de que o beneficiário preserva o bem tombado. 
  
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será renovada em 
cada exercício fiscal, se o beneficiário continuar, comprovadamente, 
preservando o bem tombado. 
  
CAPÍTULO IV 
DO CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO 
  
Art. 32. O ato de tombamento poderá ser cancelado pelo Chefe do 
Executivo, com base no parecer técnico da Coordenação de 
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer de Salitre aprovado pelo Conselho Municipal de 
Turismo e Cultura. 
  
Parágrafo único. O cancelamento do tombamento será feito por 
decreto e averbado no livro de tombo. 
  
CAPÍTULO V 
DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL 
  
Art. 33. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza 
Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Salitre. 
  
§ 1º . Esse registro se fará em um dos seguintes livros: 
  
I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos os 
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das 
comunidades; 
II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e 
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, 
do entretenimento e de outras práticas da vida social; 
III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 
IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, 
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e 
reproduzem práticas culturais coletivas. 
  
§ 2º. A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a 
continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, 
a identidade e a formação da sociedade brasileira. 
  
§ 3º. Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de 
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio 
cultural brasileiro nas definições apresentadas no § 1º deste artigo. 
  
Art. 34. O pedido de registro poderá ser feito por qualquer cidadão ou 
pelo Município, cabendo à Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de 
Salitre receber o pedido e apreciando-o abrir o respectivo processo. 
  
Art. 35. As propostas para registro, acompanhadas de sua 
documentação técnica, serão dirigidas à Presidência da Coordenação 
de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer de Salitre. 
  
§ 1º . A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser 
registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá 
mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. 
  
§ 2º. A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do 
Município ou por entidade, pública ou privada, que detenha 
conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do 
regulamento a ser expedido pela Coordenação de Patrimônio 
Histórico-Cultural. 
  
§ 3º . Ultimada a instrução, a Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o 
processo ao Conselho, para deliberação. 
  
§ 4º . O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no 
Diário Oficial do Município, para eventuais manifestações sobre o 
registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho no prazo de até 30 
(trinta) dias, contados da data de publicação do parecer. 
  
Art. 36. O processo de registro, já instruído com as eventuais 
manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho. 
  
Art. 37. Em caso de decisão favorável do Conselho, o bem será 
inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio 
Cultural de Salitre". 
  
§ 1º. O registro considera-se perfeito com a publicação do ato de 
inscrição no Diário Oficial do Município e sua inscrição no livro 
correspondente, observando-se, no que couber, o procedimento 
adotado para o tombamento. 
  
§ 2º. Caberá ao Conselho determinar a abertura, quando for o caso, de 
novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 
34, desta Lei. 
  
Art. 38. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre 
cabe assegurar ao bem registrado: 
I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à 
Coordenação 
do Patrimônio 
Histórico-Cultural 
da 
Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre manter banco de 
dados com o material produzido durante a instrução do processo; 
II – ampla divulgação e promoção. 
  
Art. 39. A Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre fará a 
reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) 
anos, e a encaminhará ao Conselho para decidir sobre a revalidação do 
título de "Patrimônio Cultural de Salitre". 
  
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o 
registro, como referência cultural de seu tempo. 
  
Art. 40. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer de Salitre, o "Programa Municipal do Patrimônio 
Imaterial", visando à implementação de política específica de 
inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. 
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer 
de Salitre estabelecerá, no prazo de até 90 (noventa) dias, as bases 
para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo. 
  
CAPÍTULO VI 
DA DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL 
  
Art. 41. Quando o bem se revestir de especial valor cultural e pela sua 
natureza e especialidade não se prestar à proteção por tombamento, o 
chefe do Executivo poderá declará-lo de relevante interesse cultural. 
  
Parágrafo único. A declaração de relevante interesse cultural do bem, 
acarretará medidas especiais de proteção, por parte do Município de 
Salitre, seja mediante condições e limitações de seu uso gozo ou 
disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de qualquer 
ordem. 
  
Art. 42. As medidas de proteção determinadas pelo Município visarão 
possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com suas 
características e resguardando sua integridade. 
  
Art. 43. O processo de declaração de relevante interesse cultural do 
bem será instruído tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio 
Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Lazer de Salitre e encaminhado ao Conselho. 
  
§ 1º . Com a deliberação favorável do Conselho a declaração de 
relevante interesse cultural será decretada pelo chefe do Executivo. 
  
§ 2º. Para efeito da declaração de relevante interesse cultural aplica-
se, no que couber, o processo previsto para o tombamento. 
  

                            

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