DOMCE 25/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
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§ 3º. O proprietário será notificado acerca das restrições quanto ao seu
uso, gozo ou disposição, quando a natureza do bem assim o exigir.
Art. 44. A declaração de relevante interesse cultural será inscrita no
livro de tombo próprio.
Art. 45. As informações da Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de
Salitre que instruírem o processo de declaração de bens de relevante
interesse cultural, deverão indicar as condições e limitações a que
deverão estar sujeitos e outras medidas necessárias à sua proteção.
Art. 46. Declarados de relevante interesse cultural pelo Município de
Salitre, os bens, ainda que de natureza privada, poderão receber
estímulos fiscais, investimentos ou recursos públicos, desde que estes
sejam necessários à sua proteção e conservação, conforme dispuser a
legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Constitui dever das autoridades, dos responsáveis por
instituições e das pessoas mencionadas no artigo anterior, a
comunicação à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre de
qualquer ameaça de delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico
do Município de Salitre.
Art. 48. Apurado delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do
Município de Salitre, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural
da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre enviará
o caso e acionará o Ministério Público, que decidirá quanto ao
procedimento penal a ser adotado.
Art. 49. Esta Lei será regulamentada mediante decreto, no prazo de
até 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, aos vinte e
dois (22) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro
[2024].
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:90B1D832
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 465, DE 22 DE MARÇO DE 2024
LEI Nº 465, DE 22 DE MARÇO DE 2024
ESTABELECE A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E A INTRODUÇÃO NO
CURRÍCULO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL, DE TEMAS
RELATIVOS AOS DIREITOS HUMANOS E À PREVENÇÃO DE
TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA, O
ADOLESCENTE
E
À
MULHER,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuiçoes legais que lhe confere o art. 103, inciso IV, da
Lei Orgânica do Municipio;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a Semana Escolar de Combate à Violência
contra a Mulher, a qual deverá ocorrer no mês de março de cada ano
letivo, cujo período será fixado pela Secretária Municipal de
Educação, e deverá ser observada por todas as unidades escolares da
rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Durante a Semana Escolar de Combate à Violência
contra a Mulher, deverão ser realizadas atividades pedagógicas
diversas voltadas ao desenvolvimento da reflexão crítica por toda a
comunidade escolar, sobre as formas de violência, suas consequências
sociais e jurídicas, bem como a adoção de medidas de prevenção e
combate a tais práticas, considerando inclusive as peculiaridades
sociais e culturais do município.
Art. 2º. Ficam incluídos no currículo da rede municipal de ensino,
conteúdos relativos aos direitos humanos, notadamente à prevenção
de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e à
mulher, as quais deverão ser desenvolvidas durante todo o ano letivo,
inclusive em caráter interdisciplinar.
Art. 3º. Todas as unidades integrantes da rede municipal de ensino
observarão o disposto na Lei Estadual nº 17.233/20, promovendo a
divulgação em suas dependências, sobre a Lei Federal n.º 13.104, de 9
de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio
qualificado o assassinato de mulheres em razão da condição de
gênero.
Parágrafo único. A referida divulgação poderá ser efetivada através da
utilização de cartazes, panfletos, banners, revistas, impressos, murais,
mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins; bem
como demais instrumentos hábeis à propagação do conteúdo.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a execução da presente lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação adotará as medidas
cabíveis à implementação desta lei, bem como acompanhará a
execução da política pública de educação nela estabelecida.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, aos vinte e
dois (22) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro
[2024].
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:A14269F2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N° 2203001/2024 DO DIA 22 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR (A) DO
MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado do
Ceará, Exmo. Sr. SAMUEL CIDADE WERTON, em pleno
exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no
inciso XI do Art. 71 da Lei Orgânica do Município promulgada
em 05/04/1990;
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR a servidora MICHELE FERREIRA
GONÇALVES portadora do CPF n° 605.951.493-67, do cargo
comissionado
de
PRESIDENTE
DA
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO – DAS 6, parte integrante da Secretaria Municipal de
Administração criada na forma da Lei Municipal Complementar
592/2009 de 27/02/2009.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos administrativos a data de 29
de fevereiro de 2024;
Art.3°. Revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 22 dias do
mês de MARÇO de 2024.
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