DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 81/2020
Credenciante: Secretaria do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público
da União por intermédio do Ministério Público da União e : HOSPITAL MATER DEI ( U N I DA D E
SANTO AGOSTINHO) . Objeto: incluir a REALIZAÇÃO DE EXAMES CONFORME ANEXO IV e
alterar os responsáveis legais.. Data e Assinatura: 20/03/2024 - Herbert Dutra da Silva ,
Diretor Administrativo do Programa de Saúde e Assistência Social - PLAN-ASSISTE/MPU,
Sandra Cristina de Araújo, Diretora Executiva Adjunta do Programa de Saúde e Assistência
Social - PLAN-ASSISTE/MPU pelo Credenciante e RENATA SABINO SALVADOR GRANDE e
JOSE HENRIQUE DIAS SALVADOR pelo Credenciado. Processo nº1.22.000.000279/2016-84.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 79/2020
Credenciante: Secretaria do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público
da União por intermédio do Ministério Público da União e : HOSPITAL MATER DEI
(UNIDADE CONTORNO) . Objeto: incluir a REALIZAÇÃO DE EXAMES CONFORME ANEXO IV e
alterar os responsáveis legais.. Data e Assinatura: 20/03/2024 - Herbert Dutra da Silva ,
Diretor Administrativo do Programa de Saúde e Assistência Social - PLAN-ASSISTE/MPU,
Sandra Cristina de Araújo, Diretora Executiva Adjunta do Programa de Saúde e Assistência
Social - PLAN-ASSISTE/MPU pelo Credenciante e RENATA SABINO SALVADOR GRANDE e
JOSE HENRIQUE DIAS SALVADOR pelo Credenciado. Processo nº1.22.000.001154/2018-33.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.382/2023
Termo de Credenciamento nº 2382/2023, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a SILVANA FURLANI ALDET . Objeto: prestação de
serviços odontológicos. Processo: 1.02.000.001226/2023-01. Vigência: 04/03/2024 a
04/03/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da
Silva; pelo credenciado: SILVANA FURLANI ALDET.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.385/2023
Termo de Credenciamento nº 2385/2023, celebrado entre o Ministério Público da União e
ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA Objeto: Prestação de serviços médico-hospitalares,
por um período de sessenta meses, a partir de 22/02/2024. Assinatura: Sandra Cristina de Araujo e
Herbert Dutra da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPF, e Antonio Jayme da Fonte, pelo Credenciado.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.407/2023
Termo de Credenciamento nº 2407/2023, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a FLEURY S.A. Objeto: prestação de serviços médicos.
Processo: 0.03.000.008456/2023-19. Vigência: 11/03/2024 a 11/03/2029 . Assinatura: pelo
Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO, HERBERT DUTRA DA SILVA; pelo credenciado:
ANDREA ALVES KJEKSHUS e ANA CAROLINA DE OLIVEIRA EICHNER ZONZINI.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 92/2023
Termo de Credenciamento nº 92/2023, celebrado entre a União Federal, por intermédio do
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a COTRAUMA CENTRO ORTOPÉDICO LTDA-EPP. Objeto:
prestação de serviços médicos. Processo: 1.02.000.000727/2023-61. Vigência: 12/03/2024 a
12/03/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da
Silva; pelo credenciado: ROSANGELA COHEN.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1873/2023
Credenciários: União Federal por intermédio do Ministério Público da União e  e o
HOSPITAL ESPERANÇA SA. Objeto: Alterar a RAZÃO SOCIAL e CNPJ do CARDIO
PULMONAR DA BAHIA S.A - CNPJ 13.952.064/0001-34, para HOSPITAL ESPERANÇA SA -
CNPJ 02.284.062/0015-01 a CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS
PESSOAIS. Data de assinatura: 12/03/2024. Assinatura: pelos Credenciantes Sandra
Cristina de Araújo - Diretora Executiva Adjunta e Herbert Dutra da Silva - Diretor
Administrativo e pelo Credenciado Eduardo Sahade Darze - Representante Legal e
Rafael de Castro Penalva Vita - Representante Legal. Processo nº 1.14.000.001668/2023-
28.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 396/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 028.425/2022-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Maria
Estela Vieira Bernardes, CPF: 091.143.777-05, do Acórdão 12008/2023-TCU-Primeira
Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 31/10/2023, proferido no processo TC
028.425/2022-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1747/2023-Primeira Câmara e, no mérito, negou-lhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
EDITAL Nº 366/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE MARÇO DE 2024
TC 033.198/2015-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 9669/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 22/8/2023, proferido no processo TC 033.198/2015-2, por
meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe
provimento.
Dessa forma, fica ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO notificada a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até
o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 14/3/2024: R$ 79.265,36, em solidariedade com Lourival Mendes de Oliveira Neto -
CPF:
310.702.215-20, e
J.
V.
Prestações de
Serviços
e
Produções Ltda
-
CNPJ:
08.601.755/0001-53. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 26.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 367/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE MARÇO DE 2024
TC 033.198/2015-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA J. V.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E PRODUÇÕES LTDA., CNPJ: 08.601.755/0001-53, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 9669/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 22/8/2023, por meio do qual o Tribunal de Contas da União
conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 8502/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 1/6/2021, proferidos no processo TC
033.198/2015-2, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica J. V. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E PRODUÇÕES LTDA notificada
a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 14/3/2024: R$ 25.264,26, em solidariedade com Lourival
Mendes de Oliveira Neto - CPF: 310.702.215-20, e a Associação Sergipana de Blocos de Trio
- CNPJ: 32.884.108/0001-80. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 8.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 375/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 024.652/2022-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o INSTITUTO
FAÇA ESPORTE E CULTURA, CNPJ: 11.397.319/0001-19, na pessoa de seu representante
legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações
de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 15/3/2024: R$ 4.604.447,46, em solidariedade com a Sra. Maria Luísa
Carvalho Marques Ferreira Juca - CPF: 198.400.805-63.
O débito decorre de rejeição da aplicação dos recursos federais captados no
âmbito do Termo de Compromisso SLIE nº 1408986-62. Dispositivos legais e infralegais
violados: Cláusula Segunda, item "g", e Cláusula Quinta, Subcláusula Primeira, do Termo de
Compromisso nº 1408986-62.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/3/2024: R$ 5.039.876,56; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.

                            

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