DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 58
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 39
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 45
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 46
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 68
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 69
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 70
Ministério da Saúde................................................................................................................ 71
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 140
Ministério dos Transportes................................................................................................... 140
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 141
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 141
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 167
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 168
.................................. Esta edição é composta de 168 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 22/3/2024 a
edição extra nº 57-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.961, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Institui o Comitê Interinstitucional da Taxonomia
Sustentável Brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável
Brasileira - CITSB, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de coordenar
o desenvolvimento e a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira - TSB.
Parágrafo único. A Taxonomia Sustentável Brasileira consiste em sistema de
classificação de atividades, ativos ou categorias de projetos que contribuam para a
consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.
Art. 2º Ao Comitê Interinstitucional compete:
I - elaborar e aprovar o regimento interno;
II - aprovar os planos e as iniciativas de formulação e implementação da Taxonomia
Sustentável Brasileira; e
III - monitorar a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira e
avaliar os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional é instância máxima de
deliberação da governança da Taxonomia Sustentável Brasileira.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional é composto por um representante dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - Ministério da Igualdade Racial;
XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério das Mulheres;
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIX - Ministério das Relações Exteriores;
XX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI - Ministério dos Transportes;
XXII - Ministério do Turismo;
XXIII - Banco Central do Brasil;
XXIV - Comissão de Valores Mobiliários;
XXV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XXVI - Superintendência de Seguros Privados; e
XXVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º Cada membro do Comitê Interinstitucional terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente do
Comitê Interinstitucional poderá indicar um
representante adicional para participar de suas reuniões.
§ 3º Os membros do Comitê Interinstitucional e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional será exercida pela
Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da
Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da Secretaria de Política
Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 5º As indicações de que trata o § 3º serão encaminhadas à Secretaria-
Executiva do Comitê Interinstitucional.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interinstitucional é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente do Comitê Interinstitucional poderá convidar especialistas
e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria
relacionada às suas áreas de atuação.
§ 3º O Comitê Interinstitucional se manifestará por meio de resolução,
assinada por seu Presidente.
Art. 5º A divulgação de discussões em curso no Comitê Interinstitucional e
em suas instâncias de governança será realizada com a anuência de seu Presidente.
Art. 6º São instâncias de governança do Comitê Interinstitucional:
I - grupos técnicos, setoriais ou temáticos, instituídos de acordo com as
prioridades estabelecidas pelo Comitê Interinstitucional;
II - comitê supervisor; e
III - comitê consultivo.
Parágrafo único. Os grupos técnicos serão instituídos pelo Comitê Interinstitucional,
que definirá sua composição, seu funcionamento e seus prazos de duração.
Art. 7º Aos grupos técnicos compete:
I - definir critérios e limites de impacto ambiental e climático para
atividades, ativos e projetos estabelecidos pelo Comitê Interinstitucional;
II - desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais estabelecidos
no plano de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
III - instituir sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de
investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito
de suas competências.
§ 1º Os grupos técnicos serão formados por representantes indicados pelos
membros do Comitê Interinstitucional, na forma estabelecida no regimento interno do Comitê.
§ 2º Os coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar especialistas
de outras instituições para contribuir com seus estudos.
Art. 8º O comitê supervisor é composto por um representante dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - Ministério dos Povos Indígenas;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Comissão de Valores Mobiliários; e
VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º O comitê supervisor será responsável pela coordenação e pela
articulação dos grupos técnicos e do comitê consultivo.
§ 2º O comitê supervisor poderá convidar especialistas de outras instituições
para contribuir com seus estudos.
§ 3º O comitê supervisor será instituído pelo Comitê Interinstitucional, que
definirá suas atribuições, seu funcionamento e seu prazo de duração.
§ 4º Cada membro do comitê supervisor terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do comitê supervisor e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
Art. 9º O comitê consultivo será composto por dezoito representantes da sociedade
civil das seguintes categorias:
I - quatro instituições financeiras;
II - oito organizações da economia real;
III - duas organizações sindicais ou de movimentos sociais;
IV - duas organizações do terceiro setor; e
V - duas organizações do setor acadêmico.
§ 1º O Comitê Interinstitucional elaborará edital, no qual serão definidos a
composição do comitê consultivo e os critérios para apresentação das candidaturas
para as categorias previstas no caput.
§ 2º O comitê consultivo poderá convidar especialistas de outras instituições
para contribuir com seus estudos.
§ 3º Cada membro indicado pelas representações de que trata o caput terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 10. Os membros do Comitê Interinstitucional, dos grupos técnicos, do
comitê supervisor e do comitê consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. A participação no Comitê Interinstitucional e em suas instâncias de
governança 
será
considerada 
prestação
de 
serviço
público 
relevante,
não
remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

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