DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, a convite de seu Presidente,
representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal com área de
atuação relacionada à temática da pauta da reunião.
§ 3º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão
substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se
reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação
de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.
§ 5º O quórum de reunião da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º Decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade.
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá o voto de qualidade.
§ 8º A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Seção II
Do Comitê-Executivo
Art. 10. Compete ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional:
I - promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das
áreas prioritárias da PNDR, a articulação:
a) de políticas setoriais federais; e
b) com os entes federativos;
II - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:
a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de
planejamento de longo prazo do Governo federal;
b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais
intrarregionais e inter-regionais do País; e
c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do
desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
III - analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos sub-
regionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o
desenvolvimento regional;
IV - deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;
V - estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;
VI - estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º;
VII - elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas
para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária
Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais.
VIII - apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do
Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17, por meio do estabelecimento
do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação
das políticas públicas relacionadas à PNDR;
IX - estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus
instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade;
X - analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento
na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
XI - submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
XII - avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos
resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e
XIII - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas.
Parágrafo único. A avaliação a que se refere o inciso XII do caput se fundamentará
também nas avaliações dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos
recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional,
conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 11. O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XVIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIX - Ministério da Saúde;
XX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI - Ministério dos Transportes;
XXII - Ministério do Turismo;
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXV - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
XXVI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
XXVII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas
de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com
direito a voto, representantes do:
I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal
- Consórcio Amazônia Legal;
II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste -
Consórcio Nordeste;
III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste.
§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional poderá:
I - instituir grupos de trabalho temáticos; e
II - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar
apoio técnico e informações que possam subsidiar o desempenho de suas atividades.
§ 5º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros
da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6º Os membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os
membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões
por meio de videoconferência.
§ 7º O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Art. 12. A participação na Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO
Seção I
Dos instrumentos de planejamento
Art. 13. São instrumentos de planejamento da PNDR:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da
Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13
da Lei Complementar nº 125, de 2007;
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art.
13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento; e
V - os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de
projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
§ 1º Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do
caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida,
respectivamente, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de
2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de
desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR,
estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas
de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 3º Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124,
de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009,
compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da
Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos
estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.
§ 4º Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de
metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e
recursos destinados pelos agentes envolvidos.
Seção II
Dos instrumentos de financiamento
Art. 14. São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de
Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;
V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
§ 1º A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos
Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de
forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das sub-
regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência,
à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.
§ 2º A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei nº
7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156- 5, de 24 de agosto de 2001, na Medida
Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na
Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.
Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e
do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das
concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento
de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego
desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.
§ 1º As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos
Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são
responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias
ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de
financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional
de Informações do Desenvolvimento Regional.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos
instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo
sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por
zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Do Núcleo de Inteligência Regional
Art. 16. Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente
de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de
conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.
§ 1º O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das
unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do
Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de
monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.

                            

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